TJDFT - 0713540-76.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713540-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 170003105, no qual alega excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo credor não teriam observados os parâmetros consignados na sentença.
Manifestação do exequente no ID 140196547.
Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é intempestiva e não observa regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC.
Isso porque, conforme o disposto no caput do referido artigo, a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial é a data do transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Do que se tem dos autos, a parte devedora foi intimada pessoalmente para pagamento do débito no dia 21/05/2023 (ID159393064), de forma que o termo inicial para impugnar o cumprimento de sentença ocorreu no dia 13/06/2023, precluindo no dia 05/07/2023, quase dois meses antes da petição de ID17003105 (intentada no dia 28/08/2023).
Em que pese o parâmetro da impugnação serem os cálculos apresentados pelo credor no ID 166562277 (apresentados no dia 26/07/2023), fato é que mesmo se aplicando o referido prazo por analogia, o direito de a devedora impugnar restou precluso no dia 17/08/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que se mostra intempestiva.
No mais, cumpra-se decisão de ID 167238300, no que couber.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713540-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intimo a parte executada para informar os dados bancários, inclusive chave PIX, para levantamento dos valores penhorados, no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713540-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 166119416, formulado pela executada, considerando que a questão já foi apreciada na decisão de ID 165603587.
Trata-se de execução, na qual a parte credora requereu a penhora de percentual de 10% de sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.2.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, a informação contida no sistema INFOJUD (ID 166238040) indica que a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos mensais da devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal bruta em torno de R$ 5.000,00, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Regularmente citada, afirmou não ter interesse em audiência de conciliação, bem como não apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos da devedora se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 5% (cinco por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, intime-se o credor para informar o endereço completo da fonte pagadora ASSOC.
DE ASSIST.
E PROT.
A MAT.
E A INF.
DE MOSSORO indicada no ID 166238040 - Pág. 2, e ainda para informar os dados bancários para a transferência dos valores descontados, no prazo de 5 dias.
Posteriormente, expeça-se ofício à empresa informada para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito (R$ 5.369,77), conforme planilha juntada no ID 166562277 - Pág. 10, e devidamente transferido para a conta bancária informada pelo exequente.
Deve também o órgão empregador informar a este Juízo qual a data final dos descontos realizados na folha de pagamento do executado.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713540-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual a parte devedora sustenta a nulidade do ato citatório na fase de conhecimento, bem como a impenhorabilidade das verbas bloqueadas no ID165532595.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura.
Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada.
Do que se tem dos autos, a devedora se limitou a informar que o endereço da citação de ID 143953092 era destinado à moradia de seu filho, o qual lá residiu até o ano de 2021.
Contudo, a parte deixou de instruir os autos com qualquer documentação hábil a gerar ao menos dúvida razoável acerca da efetividade da comunicação processual, motivo pelo qual merece ser rejeitada a tese de nulidade do ato citatório.
A impugnante sustenta, ainda, que o bloqueio realizado no ID165532595 recaiu sobre verba de natureza salarial, na medida em que é oriunda de contraprestação de serviços de enfermagem prestados no Hospital Hapvida na cidade de Mossoró/RN.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável.
O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
No caso em apreço, embora tenha alegado que o bloqueio atingiu sua conta salário, verifico que não há informação concreta nos autos sobre qual seria a conta destinada ao recebimento dos seus proventos.
Pela simples leitura do ID165532595, é possível verificar que a devedora possui contas perante várias instituições bancárias, não sendo possível auferir, pelo substrato probatório que carreia os autos, que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial.
Por fim, dispõe o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:37
Juntada de consulta sisbajud
-
17/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 08:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:42
Outras decisões
-
27/04/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2023 13:38
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:02
Decretada a revelia
-
31/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 23:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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