TJDFT - 0706732-85.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:39
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 21:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/03/2025 06:52
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DIOGO SILVA BEZERRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:14
Deferido o pedido de DIOGO SILVA BEZERRA - CPF: *98.***.*95-00 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706732-85.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO SILVA BEZERRA EXECUTADO: EDEVAL BOLDT JUNIOR DECISÃO Defiro ao exequente o prazo de 15 (quinz) dias, conforme requerido ao id. 210979692.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:06
Outras decisões
-
01/10/2024 19:06
em cooperação judiciária
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01/10/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DIOGO SILVA BEZERRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706732-85.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO SILVA BEZERRA EXECUTADO: EDEVAL BOLDT JUNIOR DECISÃO Por meio da petição retro, a parte exequente requer a penhora do veículo FIAT/TORO RANCH AT D4, Placa PBS5538, Chassi 9BD358A47KYJ43863, ano 2019/2019, bem como a penhora dos direitos aquisitivos quanto ao veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.3 GSR, placa PBS5538, Chassi 9BD358A47KYJ43863, ano 2019/2019, alienado fiduciariamente à BV Financeira S.A.
CFI.
Defiro o pedido de penhora do veículo FIAT/TORO RANCH AT D4, Placa PBS5538, Chassi 9BD358A47KYJ43863, ano 2019/2019.
Assim, intime-se o exequente para informar o endereço onde o referido veículo pode ser localizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com juntada, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do veículo, no endereço indicado, para a satisfação do valor do débito.
Deverá a parte exequente providenciar os meios necessários para a remoção do bem ao depósito público, nos termos do art. 840, II, do CPC.
Caso não seja possível, deverá o exequente assumir o encargo de depositário fiel do veículo, mediante termo de compromisso.
Faça-se constar do mandado que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para o devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Fica deferido, ainda, o horário especial, bem como reforço policial, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC.
Realizada a penhora, promova-se a inscrição da penhora no registro do automóvel, por meio do sistema RENAJUD.
Quanto ao pedido de penhora do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.3 GSR, placa PBS5538, Chassi 9BD358A47KYJ43863, ano 2019/2019, alienado fiduciariamente à BV Financeira S.A.
CFI, a rigor, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos do veículo em questão, porém, os incisos do art. 851, do CPC, estabelecem as hipóteses em que se pode proceder a segunda penhora nos autos: Art. 851.
Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
Assim, antes de analisar o referido pedido, intime-se a parte credora para justificar a imprescindibilidade da segunda penhora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:46
Deferido em parte o pedido de DIOGO SILVA BEZERRA - CPF: *98.***.*95-00 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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14/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706732-85.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO SILVA BEZERRA EXECUTADO: EDEVAL BOLDT JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido de expedição de ofícios de ID 190146555.
Oficiem-se os credores fiduciários, BANCO ITAUCARD e BV FINANCEIRA S/A CFI, conforme consultas de ID 190146559, para que informem a este juízo a situação do contrato de financiamento do respectivo veículo, indicando os valores que já foram pagos e o valor atual do saldo devedor a respeito dos seguintes veículos: Banco Itaucard: Veículo Fiat/TORO RANCH AT D4, placa PBS0504, Chassi 9882261J5KKC34147, ano 2018/2019, em nome de EDEVAL BOLDT JUNIOR, CPF *33.***.*65-70.
BV Financeira SA CFI: Veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.3 GSR, placa PBS5538, Chassi 9BD358A47KYJ43863, ano 2019/2019, em nome de EDEVAL BOLDT JUNIOR, CPF *33.***.*65-70.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
Com as respostas, vistas ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos, oportunidade em que será analisado o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos, caso o interesse persista.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:19
Deferido em parte o pedido de DIOGO SILVA BEZERRA - CPF: *98.***.*95-00 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/02/2024 15:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706732-85.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO SILVA BEZERRA EXECUTADO: EDEVAL BOLDT JUNIOR DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 186642916) em face da decisão de ID 185772130.
Em suma, alegou contradição do julgado quanto ao indeferimento da penhora na modalidade “teimosinha”.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
Quanto à contradição, ela ocorresomente quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, não havendo efetiva contradição quando o conflito reside entre proposição da decisão e proposição externa, como preceito legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial.
Esta é a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (grifo nosso) Analisando a decisão embargada, percebe-se facilmente a ausência de contradição quanto à matéria alegada pela embargante, pois a magistrada, fundamentadamente, indeferiu a penhora na modalidade “teimosinha” com fulcro, principalmente, no princípio da celeridade processual e na excepcionalidade da medida.
Portanto, a parte embargante não destacou desconformidade interna da própria decisão, mas apenas alegou aparente contrariedade do julgado com a lei, não havendo efetiva contradição a ser sanada, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça supracitado.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Cumpra-se a decisão de ID 185772130.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/02/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706732-85.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO SILVA BEZERRA EXECUTADO: EDEVAL BOLDT JUNIOR DECISÃO A intimação para pagamento voluntário da condenação foi dirigida ao mesmo endereço em que ocorreu a citação (QC 2, Conjunto G, casa L4, Santa Maria-DF – ID 163130411 e 184575137).
Assim, tendo em vista que é dever das partes manter o endereço atualizado nos autos, o que o réu não observou, presumo válida a intimação, por força do artigo 513, § 3º c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC.
A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de ordens de bloqueio “permanente”.
DEFIRO, no entanto, realização de pesquisa SISBAJUD.
Defiro, ainda, a pesquisa RENAJUD para verificar a existência e situação dos bens penhoráveis apontados ao ID 179146280.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC).
MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de DIOGO SILVA BEZERRA - CPF: *98.***.*95-00 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706732-85.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO SILVA BEZERRA EXECUTADO: EDEVAL BOLDT JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 25 de janeiro de 2024 17:15:27. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 18:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:47
Outras decisões
-
24/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
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23/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 16:13
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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06/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 10:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:51
Decretada a revelia
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31/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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31/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DIOGO SILVA BEZERRA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706732-85.2022.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIOGO SILVA BEZERRA REU: EDEVAL BOLDT JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora regularmente citada, conforme ID 163130411, a parte requerida não pagou o valor devido no prazo legal e, tampouco, apresentou embargos à monitória.
Com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2023 15:36:26.
GLAUBER ICARO AZEVEDO DA PALMA Servidor Geral -
18/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de EDEVAL BOLDT JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:26
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DIOGO SILVA BEZERRA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:55
Deferido o pedido de DIOGO SILVA BEZERRA - CPF: *98.***.*95-00 (AUTOR).
-
27/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de DIOGO SILVA BEZERRA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 17:02
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
18/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DIOGO SILVA BEZERRA em 02/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/07/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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