TJDFT - 0765281-70.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:25
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:02
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 15:05
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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15/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUIMARAES BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE FREITAS GISSONI em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765281-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE FREITAS GISSONI REQUERIDO: ALESSANDRO GUIMARAES BARBOSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CARLOS AUGUSTO DE FREITAS GISSONI em desfavor de ALESSANDRO GUIMARÃES BARBOSA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) o ressarcimento imediato da quantia paga no importe de R$ 14.144,65, (ii) indenização referente ao serviço de recuperação a ser executado no valor de R$ 4.400,00 e (iii) indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00.
O réu ofereceu contestação (ID 155088568) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 155503992), acompanhada de documentos, sobre os quais se pronunciou o réu (ID 157548963), também anexando novas provas.
Intimado, o autor juntou nova petição (ID 160037168) sobre os novos documentos juntados pelo réu.
Na sequência, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 163176153).
Em resposta, o réu juntou as petições ID 165528075 e 165528082, acompanhadas das declarações de SOLON MOREIRA DOS SANTOS (ID 165528089).
Já o autor apresentou suas declarações (ID 165608814), além das manifestações de PATRICIA MAXIMIANO STUMPF (ID 165608816), JAIRO MARQUES LIMA FONTES (ID 165608819) e ANA KARINA DE FREITAS GISSONI (ID 165608822).
Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as declarações apresentadas (ID 165745672).
Respostas à intimação pelo réu (ID 167680958) e pelo autor (ID 167685365,167687602 e 167687605). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O quadro delineado nos autos revela que em novembro de 2020 (ID 144866435) o autor em conjunto com sua esposa adquiriu junto ao réu o imóvel situado no SHTQ, Quadra 04, Conjunto 04, Casa 02, Setor Habitacional Taquari, nesta Capital Federal.
Em resumo daquilo que realmente é relevante para a solução da controvérsia, alega o autor que no início de 2022, ao tentar instalar um gancho de rede em uma pilastra, verificou que havia um problema estrutural na casa.
Por isso, contratou um engenheiro que realizou um orçamento para resolução do problema.
Aduz que procurou o réu para pedir providências, por entender tratar-se de um vício redibitório.
O réu, por sua vez, teria achado caro o orçamento apresentado pelo autor, tendo proposto buscar meios para correção do problema.
A partir de então, foram contratados profissionais autônomos, cujos contratos ora eram geridos pelo autor e ora pelo réu, culminando na execução parcial dos serviços, eis que apenas 4 das 8 pilastras defeituosas foram recuperadas.
Diante de tal cenário, alega o autor que entabulou acordo com o réu, que reembolsaria as despesas do autor com os serviços restantes que ainda eram necessários.
O réu, no entanto, teria imposto condições para cumprimento do acordo, tendo o autor arcado com os respectivos pagamentos.
Em face do exposto, pretende o autor o ressarcimento de R$ 14.144,65, indenização no valor de R$ 4.400,00, valor necessário para reexecução de um dos serviços de recuperação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Em sua defesa, aduz o réu que se dispôs a arcar com os ônus alegados pelo autor em decorrência da boa relação que existia entre eles.
Entende, porém, que não possuía tal obrigação, mormente pelo decurso do prazo decadencial, eis que o problema noticiado ocorreu após o prazo de um ano previsto no ordenamento.
Argumenta que nunca deixou de lado a segurança, a técnica e a legislação aplicável quando construiu a referida casa.
Aduz, ainda, que o autor omite ter viajado durante a execução do serviço, o que teria atrasado a execução da obra.
Verbera que foi compelido a aceitar novo acordo com o autor de reexecução dos serviços, da execução de serviços de acabamento e sem saber previamente os valores a serem cobrados.
Ressalta, também, que o autor já estava fazendo uma reforma no imóvel quando identificou o problema, o que afastaria a eventual responsabilidade do réu em relação aos serviços de acabamento.
Por fim, entendendo que não restaram comprovados os fatos alegados na exordial, defende o réu o indeferimento dos pleitos autorais.
Em estrita observância ao princípio da boa-fé há de se reconhecer que com sua conduta o réu assumiu obrigação de fazer os reparos estruturais na casa que vendeu para o autor, tanto que restou nítido que contratou profissionais e forneceu materiais para a execução da obra, o que demonstra tal compromisso.
Da mesma maneira, restou incontroverso que o réu assumiu junto ao autor o pagamento da complementação do serviço após os primeiro empreiteiros terem deixado o serviço antes do final.
Examinando detidamente os autos, verifica-se também que os problemas relatados acabaram surgindo em face da divergência das partes litigantes na condução dos trabalhos, por culpa delas próprias que não estabeleceram claramente o limite de atuação de cada um.
Outra questão importante que se depreende está no fato de o réu não ter aceitado a realização dos serviços por uma empresa especializada, naturalmente mais cara, optando por profissionais liberais (naturalmente mais em conta) cujos serviços posteriormente acabaram se mostrando não eficientes, mormente pela necessidade de reexecução de um dos serviços de recuperação já realizado, sem contar o inadimplemento parcial dos referidos profissionais.
Deste modo, revela-se como legítima a conduta do autor de arcar com a complementação dos serviços, de modo que pudesse ter de volta o uso pleno de sua residência, juntou com sua família.
Diante de tal cenário, não tenho dúvida que réu se apresentou como responsável pelo serviço de recuperação dos pilares da casa do autor, o que naturalmente engloba, além da recuperação da parte estrutural, também os serviços estéticos (pintura, cerâmica etc.).
Por consequência, impõe-se que o réu ressarça os valores gastos pelo autor com tal desiderato, no importe de R$ 14.144,65, além de outros R$ 4.000,00 necessários para reexecução da recuperação de um dos pilares, de modo que a casa adquirida pelo autor junto ao réu tenha condições de segurança.
Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência.
Obras de tal magnitude certamente trazem transtornos e aborrecimentos, mormente quando (mal) geridas por duas pessoas ao mesmo tempo, cada uma defendendo seus interesses.
Desta forma, entendo que os desentendimentos ocorridos entre as partes eram absolutamente previsíveis a partir da forma como resolveram conduzir o processo, não havendo que se falar em violação de direitos de personalidade em face do ocorrido.
Não se pode ignorar que o réu tentou resolver o problema a sua maneira, o que foi aceito pelo autor, e que a casa já tinha bastante tempo de construção quando apresentou os problemas nas pilastras, o que afasta qualquer possibilidade de caracterização de má-fé de sua parte.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para condenar o réu ALESSANDRO GUIMARÃES BARBOSA a pagar para o autor CARLOS AUGUSTO DE FREITAS GISSONI o valor de R$ 18.144,65 (dezoito mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765281-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE FREITAS GISSONI REQUERIDO: ALESSANDRO GUIMARAES BARBOSA CERTIDÃO Consoante decisão de ID 163176153, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 17:53:10. -
18/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:36
Outras decisões
-
05/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/05/2023 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:24
Outras decisões
-
15/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:42
Outras decisões
-
24/04/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/04/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 22:13
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-JEC-BSB
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15/12/2022 15:16
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:16
Outras decisões
-
15/12/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/12/2022 14:55
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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