TJDFT - 0712775-42.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:39
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE MELO em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712775-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME EXECUTADO: WELLINGTON ALVES DE MELO, ANDREIA RIBEIRO BOLDIN 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente requereu pesquisa junto aos sistemas SIABAJUD e RENAJUD, as quais foram realizadas diversas vezes e não lograram êxito.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de id. 165113722 e DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de QUALITY SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712775-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME EXECUTADO: WELLINGTON ALVES DE MELO, ANDREIA RIBEIRO BOLDIN 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente requereu pesquisa junto aos sistemas SIABAJUD e RENAJUD, as quais foram realizadas diversas vezes e não lograram êxito.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de id. 165113722 e DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de QUALITY SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/03/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:17
Deferido o pedido de QUALITY SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:06
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE MELO em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de QUALITY SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de QUALITY SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/01/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2023 13:45
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/12/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
19/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE MELO em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de QUALITY SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/06/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE MELO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2022 16:49
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/04/2022 15:22
Transitado em Julgado em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO BOLDIN em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE MELO em 04/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:00
Publicado Sentença em 22/03/2022.
-
21/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 15:33
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2022 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/03/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/03/2022 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 00:12
Recebidos os autos
-
03/03/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:23
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2021 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/12/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:40
Outras decisões
-
24/11/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/11/2021 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 02:17
Recebidos os autos
-
23/11/2021 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de QUALITY SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2021 15:29
Desentranhamento
-
24/09/2021 14:45
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703757-26.2023.8.07.0020
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Maria Gabriela Lima Ferreira
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 11:47
Processo nº 0703461-04.2023.8.07.0020
Francinaldo Pereira dos Santos
Farley Thiago Carneiro de Souza
Advogado: Kleber Venancio de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 16:51
Processo nº 0727315-26.2019.8.07.0001
Maxwel de Souza Lima Ventura
Tn - Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Regino Francisco de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 19:45
Processo nº 0725468-47.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Comfort Taguating...
Marcelo Antonio Rodrigues Viegas
Advogado: Claudio Augusto Sampaio Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 10:55
Processo nº 0041286-61.2015.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose de Lima Vaz
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 13:43