TJDFT - 0703757-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:35
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703757-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GABRIELA LIMA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação execução de título executivo extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
No caso dos autos, a parte executada não foi localizada (ID nº 165646792).
Em análise detida dos autos, verifico que foram realizadas pesquisas para localização de novos endereços da parte executada MARIA GABRIELA LIMA FERREIRA nos sistemas disponíveis neste Juizado, contudo foi localizado o seguinte endereço: QR 303, Conjunto 1, Casa 4, Samambaia Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP: 72305-101 (ID nº 165703815).
Em petição de ID nº 167415729, a parte exequente ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA – ME informou que consta nos autos 0716875-39.2022.8.07.0009 que já foi realizada diligência no endereço localizado nos sistemas disponíveis deste Juizado, contudo a diligência restou infrutífera, requerendo que seja realizada diligência no endereço descrito no AR 154304655, qual seja, Rua 36 Norte, Lote 9, Bloco B, Apartamento 511, Norte (Águas Claras), Brasília, Distrito Federal, CEP: 71919-180, por meio de Oficial de Justiça (ID nº 167415729).
Foi deferido o pedido da parte exequente para citação e intimação da parte executada MARIA GABRIELA LIMA FERREIRA, por oficial de justiça, no endereço constante no ID nº 154304655, contudo a diligência restou infrutífera (ID nº 172548261).
Logo, resta evidente que a parte executada não é domiciliada na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, o que afasta a a competência deste Juízo.
Assim, deverá a parte exequente promover as diligências necessárias para localizar a parte requerida e ajuizar a presente ação no foro do domicílio dessa parte, na forma dos artigos 4º, I, da Lei 9099/95 e 101, I, do CDC.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à parte executada MARIA GABRIELA LIMA FERREIRA, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703757-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GABRIELA LIMA FERREIRA DECISÃO Em petição de ID nº 167415729, a parte exequente ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME informa que nos autos nº 0716875-39.2022.8.07.0009, já fora realizada diligência no endereço QR 303, Conjunto 01, Casa 04, Samambaia, Distrito Federal, contudo a diligência restou infrutífera em decorrência da executada de ter se mudado.
Informa que conforme consta no AR de ID nº 154304655, o endereço: Rua 36 Norte, lote 9, Bloco B, Apto 511, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71919-180, está completo, a medida em que terceiro já recebeu a intimação em nome da executada.
Ante o exposto requer a reconsideração da sentença prolatada no ID nº 165705913 e que a citação da parte executada seja realizada no endereço de Águas Claras, por meio de Oficial de Justiça.
Decido.
Em análise atenta dos autos, verifico que este Juízo prolatou sentença, sem resolução de mérito, pela razão de não terem sido localizados endereços da parte executada nesta Circunscrição Judiciária. (ID nº 165705913).
Embora no AR juntado no ID nº 165646792, conste que foi devolvido pelo motivo: "endereço insuficiente para entrega", verifico no AR juntado no ID nº 154304655, que parte executada foi citada, na pessoa de terceiro, no endereço Rua 36 Norte, lote 9, Bloco B, Apto 511, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71919-180.
Desse modo, declaro NULA a sentença prolatada no ID nº 165705913, nos termos do artigo 281, c.c. artigo 282, ambos do CPC/2015.
EXCLUA-SE DOS AUTOS.
Cite-se e intime-se a parte executada MARIA GABRIELA LIMA FERREIRA, por oficial de justiça, no endereço constante no ID nº 154304655.
Restando infrutífera a diligência, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap/r Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 15:31
Desentranhado o documento
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17/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:50
Outras decisões
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16/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703757-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GABRIELA LIMA FERREIRA DECISÃO O mínimo que se exige daquele que ingressa em Juízo é informar o endereço da parte contrária.
Estando esta em local incerto ou não sabido, caberá à parte autora, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara Cível, em que é possível a citação ficta Para análise do pedido de id. 167415729 deverá a parte exequente comprovar documentalmente suas alegações, uma vez que a assinatura constante no AR de id. 165646792 foi, à toda evidência, aposta pelo carteiro e não por agente de portaria.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:58
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703757-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GABRIELA LIMA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora deixou de indicar o local correto onde pudesse ser realizada a citação.
As diligências de localização de endereço foram deferidas por este Juízo e não foram localizados endereços nesta Circunscrição Judiciária. (id. 165703815) Os avanços trazidos pela lei 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da lei 9099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Em processos submetidos ao rito da Lei 9099/95 não existe espaço para aplicação do artigo 319, § 1o, do CPC, seja pela ausência de remissão expressa, seja, como acima consignado, pela incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais, ainda mais quando se observa que frustrada a pesquisa a consequência seria a citação por edital igualmente incabível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/06/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:35
Outras decisões
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06/06/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/06/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2023 09:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/03/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 18:54
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/03/2023 15:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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