TJDFT - 0719552-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 23:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 15:15
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719552-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA RIBEIRO FERREIRA REU: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor AUTOR: ISABELA RIBEIRO FERREIRA e como devedor REU: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia comprovante de pagamento de ID nº 166858233, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ressalto que a inércia da credora será interpretada como anuência tácita quanto a quitação do débito, conforme destacado no despacho de id 169779707.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 166858233, em favor do exequente, que deverá indicar seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719552-84.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA REQUERIDO: ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ISABELA RIBEIRO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, que tendo em vista a sentença de ID 165258485 fica a parte RÉ (ISABELA RIBEIRO FERREIRA) intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 14:49:48. -
21/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:36
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0719552-84.2023.8.07.0016 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA Requerido : ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais no montante total de R$ 25.691,16 (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), ao argumento de que as rés descumpriram obrigações de contrato de locação firmado entre as partes.
Sustenta que as rés forneceram informações equivocadas a respeito do apartamento, pois foi colocado como condição para a locação do imóvel a existência de instalação para colocar ar condicionado nos quartos, ficando sob sua responsabilidade apenas comprar os aparelhos.
Afirma que as chaves dos armários da garagem não foram disponibilizadas durante a locação.
Argumenta que saiu do imóvel antes do prazo de vigência, em virtude do inadimplemento contratual por parte das rés, as quais não a eximiram do pagamento da multa contratual.
Inicialmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da primeira ré, ELO Empreendimentos Imobiliários LTDA – EPP.
Com efeito, na qualidade de administradora do imóvel local, a primeira ré é mera mandatária da locadora, e, por essa razão, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de demanda judicial que tem por fundamento o contrato de locação.
Não se pode confundir a proprietária do imóvel com quem a representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, a locadora.
Nesse sentido é o entendimento já manifestado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, “in verbis”: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESILIÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PAGAMENTO DE MULTA POR DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Na origem, trata-se de processo de conhecimento no qual o recorrido pretende a condenação da ré/recorrente, administradora/imobiliária, ao recebimento das chaves de imóvel, a pagar o valor da multa contratual, bem assim que seja declarado rescindido o contrato de locação.
O pedido foi julgado procedente.
A recorrente sustenta em suas razões recursais que a responsabilidade do locatário quanto às obrigações contratuais vai até a efetiva entrega das chaves.
Pede a reforma da sentença para que seja considerada como data da rescisão a efetiva entrega das chaves.
Contrarrazões no ID 27646697.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Embora a ré/recorrente não tenha devolvido à análise desta Turma Recursal a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada na contestação, certo é que o art. 485, § 3º, do CPC, impõe ao Juiz o dever de conhecer de ofício de matéria atinente às condições da ação, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não havido o trânsito em julgado.
IV.
Nos termos do art. 653/CC, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
No caso, a locadora foi representada no contrato pela imobiliária/administradora ré, ora recorrente.
Contudo, a titular da relação jurídica é a locadora, sendo ele o único legítimo para responder pela resilição contratual, bem assim para pagar a multa pela desocupação antecipada do imóvel, solicitada pela própria locadora antes de findo o prazo de vigência do contrato.
V.
Os mandatários apenas praticam ato em nome da mandante, de acordo com os poderes outorgados na procuração, e não respondem em nome próprio pelos atos praticados, salvo de agirem com excesso de poderes.
Assim, muito embora a ré seja mandatária da locadora, não é ela a titular da relação jurídica, de modo que os pedidos da autora não podem ser julgados desfavor da ré, apenas da locadora, se assim for o caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a "administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador" (REsp 664654/RJ.Relator: Ministro Arnaldo Esteves, DJ 09/10/2006 p. 344) VI.
Precedentes na Turma Recursal e no TJDFT: Acórdão 1267551, 07395723820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 21/8/2020; Acórdão 1177687, 07003032320188070017, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 14/6/2019 VII.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício e acolhida.
VIII.
Recurso CONHECIDO para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IX.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95”. (0754965-66.2020.8.07.0016, Acórdão nº 1389674, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relatora: Marilia de Avila e Silva Sampaio, j. 9/12/2021, DJE 9/12/2021). (grifei).
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, ELO Empreendimentos Imobiliários LTDA - EPP.
No mérito, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar o alegado descumprimento de obrigações contratuais da relação locatícia por parte da segunda ré, ônus que lhe competia, de acordo com a regra contida no inciso I do artigo 373 do CPC, que atribui ao autor a incumbência de provar a existência do fato constitutivo do seu direito.
Não se olvida que, no “e- mail” juntado na ID 165144697, a autora, quando ainda estava na negociação preliminar para a locação, afirmou que sua proposta inicial estava “condicionada à instalação de ar condicionado nos cômodos da sala e quarto de casal, haja vista ser apartamento poente”.
Contudo, ainda na mesma fase preliminar de negociação, a ré respondeu, por meio da mensagem juntada na ID 165144698, que não tinha “interesse na instalação do ar” e que no apartamento havia “a estrutura e a cliente pode instalar e na entrega retirar”.
Percebe-se, assim, que não houve informação equivocada a respeito da suposta condição para a locação.
A ré expressamente declarou não ter interesse na instalação de ar condicionado.
E, mesmo diante dessa informação, a autora firmou o contrato de locação.
Não houve, assim, qualquer vício de informação como alegado na petição inicial.
Cabe destacar, ainda, que a autora juntou aos autos um laudo técnico, confeccionado por profissional especializada.
Após inspeção técnica no imóvel objeto da locação, a perita concluiu “que o imóvel em epígrafe dispõe da infraestrutura predial necessária para a instalação de aparelho de ar condicionado (ambiente interno), tanto para a versão portátil quanto para a fixação de evaporadora de ar em teto ou parede, além de dispor dos respectivos cabos de fiação e tomadas elétricas com voltagem 220V e brise metálico fachadeiro específico para a fixação de condensadora de ar (ambiente externo)”.
Quanto ao alegado descumprimento do contrato de locação pelo não fornecimento das chaves dos armários da garagem, melhor sorte não assiste à parte autora.
No termo de vistoria, parte integrante do contrato, não houve a descrição desses armários, tampouco a realização de vistoria sobre eles.
Logo, eles não faziam parte da relação locatícia, motivo pelo qual não há como imputar a ré descumprimento de obrigação contratual nesse ponto.
Portanto, se não houve inadimplemento contratual por parte da locadora, ora ré, não há como se reconhecer a prática de ato ilícito, um dos pressupostos para a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Consequentemente, a autora não tem direito às indenizações por dano material e moral postuladas na petição inicial.
Outrossim, se a autora saiu do imóvel antes de vencido o prazo de locação, o fez por sua conta e risco e, por essa razão, deve estar sujeita à multa prevista nas cláusulas 5.2, 5.2.1 e 5.2.2 do contrato, em virtude da desocupação prematura do imóvel, em observância ao que dispõe o princípio da força obrigatório dos contratos (“pacta sunt servanta”) e ao art. 4º da Lei 8.245/91.
Contudo, seja pela disposição legal, seja pelas próprias disposições contratuais, a multa não pode ser cobrada no valor integral, mas proporcional ao período de cumprimento do contrato.
Veja-se que as cláusulas 5.2, 5.2.1 e 5.2.2 do instrumento contratual de locação firmado entre as partes estão redigidas nos seguintes termos (ID 160233264): “5.2 – A multa por infração contratual é o correspondente a três vezes o valor do aluguel bruto (sem desconto por pontualidade) à época da infração. 5.2.1 – Poderá o LOCATÁRIO devolver o imóvel ao LOCADOR antes de expirado o prazo de vigência contratual, desde que pague a multa compensatória prevista neste item 5.2.
Neste caso a penalidade é inversamente proporcional ao período de permanência do imóvel. 5.2.2 – Ficará o LOCATÁRIO desonerado da multa prevista neste item 5.2 caso venha a restituir o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes aos 12 (doze) primeiros meses de locação, independentemente de aviso prévio ao LOCADOR.
Ultrapassado esse período, poderá o LOCATÁRIO rescindir a locação antes do término da vigência isento de multa compensatória caso notifique o LOCADOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
O aluguel bruto previsto no contrato era de R$ 4.222,22.
Logo, o valor integral da multa, correspondente a três vezes esse valor, totalizando o montante de R$ 12.666,66.
O início de vigência da locação ocorreu em 10 de junho de 2022, o que significa que após o dia 10 de junho de 2023, a autora estaria liberada da multa.
No caso, conforme termo de entrega de chaves de ID 162527355, a autora desocupou prematuramente o imóvel em 8 de maio de 2023, ou seja, um mês e três dias antes do prazo previsto nas referidas cláusulas contratuais para a não incidência da multa.
Logo, como a penalidade deve ser calculada como inversamente proporcional ao período de permanência no imóvel, observa-se que o valor da multa pelo fato de autora ter desocupado o imóvel um mês e três dias antes da data de vencimento corresponde à quantia de R$ 1.161,11 (mil cento e sessenta e um reais e onze centavos).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à primeira ré, ELO Empreendimentos Imobiliários LTDA - EPP, nos termos do inciso VI do art. 485, do CPC, por reconhecer sua ilegitimidade passiva.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação da segunda ré, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso, do Código de Processo Civil, e condeno a autora a pagar à segunda ré a quantia de R$ 1.161,11 (mil cento e sessenta e um reais e onze centavos), devidamente atualizada pelo INPC a contar da data da entrega das chaves do imóvel 8/5/2023), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de julho de 2023 às 15h35.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
13/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:42
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
13/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:03
Deferido o pedido de JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA - CPF: *24.***.*67-74 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/04/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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