TJDFT - 0706238-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MOURA VIEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706238-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MOURA VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Retifique-se a classe judicial.
II - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o entendimento do Juízo repousa no sentido de que o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Intimem-se.
Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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13/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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03/07/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 15:02
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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