TJDFT - 0705236-58.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:18
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DEIVID AYRES PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705236-58.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ARLINDO JUNIO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: DEIVID AYRES PEREIRA, SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA, MALBA ROSA AYRES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 227093720 e seguintes - R$ 886,70 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 88776155.
Considerando ter sido apresentada conta bancária da advogada da autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. para a seguinte conta: PIX: 49.***.***/0001-94 (CNPJ); BANCO BRADESCO; Agência: 1298; Conta: 0600005-3; TITULAR: KHADINE ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA.
Uma vez que a conta é de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade (KHADINE ARAÚJO SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA; CNPJ 49.***.***/0001-94) como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
No mais, nada há a prover nos presentes autos.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada (ante a suspensão entre a consulta SISBAJUD e a determinação de expedição do alvará) para 05/02/2027.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
24/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2025 16:44
Determinado o arquivamento
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DEIVID AYRES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/03/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:56
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:56
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 10:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/01/2025 10:56
Deferido o pedido de ARLINDO JUNIO DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *05.***.*01-45 (EXEQUENTE).
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17/01/2025 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/01/2025 12:30
Processo Desarquivado
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12/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 21:00
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705236-58.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ARLINDO JUNIO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: DEIVID AYRES PEREIRA, SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA, MALBA ROSA AYRES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, na petição de ID. 183377094, requereu a consulta ao sistema SNIPER, visando obter medida útil à satisfação do seu crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desde já ressalto que o SNIPER não é indicado para busca de bens e ativos.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da medida.
Assim, o sistema em comento não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
Em síntese, o resultado do pedido não é apto para instruir a continuidade do processo, mas apenas eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou medida de natureza similar.
Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Dê-se vista à parte autora para ciência desta decisão e do resultado da consulta.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório para aguardo do decurso do prazo de suspensão, nos termos de ID. 151643302.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é a data de 27/09/2026 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:05
Deferido o pedido de ARLINDO JUNIO DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *05.***.*01-45 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/01/2024 04:19
Processo Desarquivado
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10/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 21:35
Arquivado Provisoramente
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10/03/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:14
Outras decisões
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13/01/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:07
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de DEIVID AYRES PEREIRA em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ARLINDO JUNIO DE OLIVEIRA SOARES em 19/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ARLINDO JUNIO DE OLIVEIRA SOARES em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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26/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 20:13
Expedição de Alvará.
-
20/05/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DEIVID AYRES PEREIRA em 12/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:20
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ARLINDO JUNIO DE OLIVEIRA SOARES em 22/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 18:05
Expedição de Alvará.
-
03/02/2022 19:30
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de ARLINDO JUNIO DE OLIVEIRA SOARES em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 05:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de DEIVID AYRES PEREIRA em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 22:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2021 14:40
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 14:51
Expedição de Alvará.
-
20/09/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de DEIVID AYRES PEREIRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de DEIVID AYRES PEREIRA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES PEREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MALBA ROSA AYRES PEREIRA em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 12:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/04/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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