TJDFT - 0718529-95.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:48
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:55
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/07/2025 17:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/07/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ARISTIDES CAMARA DAS CHAGAS em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 19:18
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RIBEIRO E CIA. LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718529-95.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RIBEIRO E CIA.
LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON ROSA RIBEIRO REVEL: ARISTIDES CAMARA DAS CHAGAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 226171001.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
01/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:54
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 08:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 08:52
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718529-95.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: RIBEIRO E CIA.
LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON ROSA RIBEIRO REVEL: ARISTIDES CAMARA DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 28/11/2023, ou seja, há aproximadamente 2 (DOIS) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
Considerando que restaram infrutíferas todas as diligências realizas, que estão esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 28/10/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 28/10/2029.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718529-95.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RIBEIRO E CIA.
LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON ROSA RIBEIRO REVEL: ARISTIDES CAMARA DAS CHAGAS CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
29/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:24
Indeferido o pedido de RIBEIRO E CIA. LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (AUTOR)
-
29/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:36
Outras decisões
-
06/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/10/2023 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:15
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 13:53
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/12/2022 18:03
Recebidos os autos
-
30/12/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/12/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ARISTIDES CAMARA DAS CHAGAS em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
14/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ARISTIDES CAMARA DAS CHAGAS em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
10/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2022 11:47
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de ARISTIDES CAMARA DAS CHAGAS em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
04/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ARISTIDES CAMARA DAS CHAGAS em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 12:58
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ARISTIDES CAMARA DAS CHAGAS em 12/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ARISTIDES CAMARA DAS CHAGAS em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
20/04/2022 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 00:09
Recebidos os autos
-
19/04/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 06:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 20:59
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2022 10:24
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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