TJDFT - 0741435-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 06:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MARIA MAVINIER LOPES PAIVA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:36
Deferido o pedido de MARIA MAVINIER LOPES PAIVA - CPF: *60.***.*03-49 (EXEQUENTE).
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:32
Outras decisões
-
27/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:00
Outras decisões
-
18/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:27
Outras decisões
-
29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA MAVINIER LOPES PAIVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
10/01/2025 18:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741435-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MAVINIER LOPES PAIVA EXECUTADO: DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do oficio nº 3792/24 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual} #{currentTime}. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
30/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 09:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:12
Outras decisões
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741435-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MAVINIER LOPES PAIVA EXECUTADO: DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte exequente no ID 219850226, na medida em que já houve a conversão do bloqueio realizado via SISBAJUD em penhora por ocasião da decisão de ID 214390171.
Nesse passo, retifico a decisão de ID 219239181, para que se aguarde o decurso do prazo para oferta de impugnação à penhora – 15 (quinze) dias –, contados da juntada da diligência de ID 219047381, prosseguindo-se nos termos do ID 219239181.
No tocante à obrigação de fazer, preliminarmente, venha parte exequente cópia da matrícula atualizada do imóvel indicando persistência do registro, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:52
Outras decisões
-
05/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:50
Outras decisões
-
29/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicação
-
21/10/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741435-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MAVINIER LOPES PAIVA EXECUTADO: DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 214295285, dando conta de que o mandado de intimação foi encaminhado para o endereço onde se realizou a citação, sendo dever da parte declinar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, IV, do CPC), tenho por aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Juntado o mandado em 2/10/24 (ID 213219518), denota-se o decurso do prazo para impugnação ao bloqueio -- 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) --.
Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos para a conta judicial remunerada (art. 854, §5º, do CPC).
Como o executado não possui advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC) e eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Após, venham os autos conclusos para extinção, considerando o bloqueio integral do débito.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:10
Outras decisões
-
07/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741435-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MAVINIER LOPES PAIVA EXECUTADO: DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
02/10/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741435-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MAVINIER LOPES PAIVA EXECUTADO: DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao cartório para certificar a eventual devolução dos mandados de IDs 205521785, conforme alegado pelo credor ao ID 208497587.
Caso a diligência for infrutífera, promova-se nova intimação de penhora (IDs 203371041 e 204327082), a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça no endereço de ID 205521785.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:57
Outras decisões
-
23/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA MAVINIER LOPES PAIVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741435-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MAVINIER LOPES PAIVA EXECUTADO: DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741435-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MAVINIER LOPES PAIVA EXECUTADO: DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA MAVINIER LOPES PAIVA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Outras decisões
-
30/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:53
Outras decisões
-
30/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741435-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAVINIER LOPES PAIVA REU: DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, lastreada em obrigação de fazer e de pagar quantia certa.
Promovam-se as devidas alterações no sistema PJe.
No que concerne a obrigação de fazer, nos termos do título executivo judicial de ID 184493222, INTIME-SE pessoalmente o devedor para “providenciar a baixa do gravame AV.6/327395, perante a matrícula do imóvel de n. 327.395, junto ao 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sendo as custas pagos pelo mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa”.
No que concerne a obrigação de pagar, RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Em seguida, INTIME-SE o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o executado não tem procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, §3º, do CPC).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/04/2024 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Outras decisões
-
01/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741435-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAVINIER LOPES PAIVA REU: DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao pedido de Cumprimento de Sentença, conforme determina o artigo 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
22/03/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA MAVINIER LOPES PAIVA em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741435-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAVINIER LOPES PAIVA REU: DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prolatada a sentença de ID 184493222, cujo trânsito em julgado está certificado ao ID 187728213, desejando a intimação pessoal da parte requerida para o cumprimento da obrigação outrora fixada, venha pelo requerente o seu pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido "in albis", arquivem-se.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:24
Indeferido o pedido de MARIA MAVINIER LOPES PAIVA - CPF: *60.***.*03-49 (AUTOR)
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741435-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAVINIER LOPES PAIVA REU: DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prolatada a sentença de ID 184493222, cujo trânsito em julgado resta ser certificado, desejando a intimação pessoal da parte requerida para o cumprimento da obrigação outrora fixada, venha pelo requerente o seu pedido de cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido "in albis", arquivem-se.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:37
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA MAVINIER LOPES PAIVA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:52
Outras decisões
-
22/02/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741435-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAVINIER LOPES PAIVA REU: DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em sua peça inicial, alega a requerente que teria adquirido do requerido o imóvel descrito como Sala n. 446, Vaga de Garagem n. 62, Lotes ns. 1835,1905, 1955 e 2005, localizada na Avenida das Araucárias, Águas Claras/DF, com matrícula n. 327.395, registrada no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo montante de R$ 310 mil por meio de compromisso particular de compra e venda.
Aduz que recaia sobre o imóvel um gravame em sua certidão de matrícula, sob averbação de número 6, cuja baixa seria providenciada pelo requerido, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto naquele compromisso subscrito pelas partes.
A despeito da lavratura da compra perante a matrícula do imóvel, objeto da presente demanda, com a transferência da propriedade do imóvel em favor da requerente, afirma a autora que não houve a baixa daquela averbação pelo requerido, conforme previsto em contrato.
Reza que, a despeito das tentativas extrajudiciais para regularizar a situação do imóvel outrora adquirido, não teria obtido êxito.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso postulou a concessão de tutela de urgência requerido que proceda à baixa/cancelamento da caução de AV. 6/327395 do imóvel supracitado.
No mérito, a confirmação de eventual tutela concedida em seu favor, além da condenação por alegados danos morais no valor de R$ 90 mil.
Decisão de ID 174806545 concedeu a liminar em favor da requerente.
Citado (ID 179431136), o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado ao ID 183063907.
Por fim, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a causa é prevalentemente de direito, sendo possível a solução por meio da análise dos documentos já acostados aos autos bem como pela interpretação e aplicação ao caso concreto da legislação de regência.
Registro, ainda, que a requerida foi regularmente citada (ID 179431136), mas permitiu o transcurso do prazo de resposta “in albis”.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, foi decretada a revelia do requerido (art. 344 do CPC).
Por conseguinte, a hipótese é a de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial.
Tendo em vista que o requerente coligiu aos autos prova documental, consubstanciada em contrato de compra e venda (ID 174288636) subscrito pelas partes, mostra-se irrefutável a pretensão autoral.
Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes (ID 174288636), bem como o inadimplemento da parte requerida, exatamente em relação à obrigação fixada em contrato.
Não se divisa nos autos causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão autoral.
Neste ponto, constatado o "an debeatur", não vislumbro impugnação ao "quantum debeatur", razão pela qual concluo pela procedência da pretensão inaugural.
Relativamente à pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, tenho que caiba ao julgador apreciar cada uma das demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese à obrigação de indenizar.
Imperioso, ainda, é o registro de que, consoante a mais moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, a ocorrência de dano moral prescinde de prova da dor e do sofrimento, traduzindo-se em "damnum in re ipsa".
No caso dos autos, indica a requerente o inadimplemento do requerido em promover a baixa de gravame perante o imóvel, objeto de contrato subscritos pelas partes.
Contudo, a despeito da revelia, o que indica que de fato houve a inadimplência, tenho que tal atraso não foi causa a gerar dano moral em desfavor da requerente, tratando de mero aborrecimento.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente no parágrafo único da cláusula quinta do contrato de ID 174288636, a providenciar a baixa da gravame AV.6/327395, perante a matrícula do imóvel de n. 327.395, junto ao 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sendo as custas pagos pelo mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
O requerido arcará com as custas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDI RODRIGUES BORGES em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA MAVINIER LOPES PAIVA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:23
Deferido o pedido de MARIA MAVINIER LOPES PAIVA - CPF: *60.***.*03-49 (AUTOR).
-
27/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA MAVINIER LOPES PAIVA em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709905-06.2020.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alef Eugenio Barboza
Advogado: Antonio Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 16:41
Processo nº 0708970-52.2023.8.07.0007
Etelmino Alfredo Pedrosa
Gustavo Vinicius Nonato Souza Gomes
Advogado: Gabriel Franca Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 00:56
Processo nº 0701337-47.2024.8.07.0009
Ailton Rodrigues de Araujo
Igor Ardeleanu Madalena
Advogado: Jussara Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 15:51
Processo nº 0706431-10.2023.8.07.0009
Valdir Izaias de Souza
Noelia dos Santos
Advogado: Nelson Alcantara Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 10:59
Processo nº 0706431-10.2023.8.07.0009
Noelia dos Santos
Valdir Izaias de Souza
Advogado: Nelson Alcantara Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:56