TJDFT - 0702324-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702324-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS EXECUTADO: LUCIANA GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Faço, os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, em razão da Decisão de ID 210470409.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:34:54.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
24/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702324-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS EXECUTADO: LUCIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cancele-se no sistema Pje o alvará expedido em favor da parte executada (ID 206644104).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores existentes em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 210434166), em favor da parte executada.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:52:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:41
Deferido o pedido de LUCIANA GONCALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*00-63 (EXECUTADO).
-
09/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 11:56
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702324-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS EXECUTADO: LUCIANA GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 09:55:29.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
02/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702324-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS EXECUTADO: LUCIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 3.075,63.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:58
Outras decisões
-
29/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 02:43
Publicado Ata em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702324-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS EXECUTADO: LUCIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico, pelo teor das petições de ID 194414389 e ID 194839335, a inclinação das partes em compor amigavelmente litígio.
Sendo assim, com fundamento no art. 3º, §3º, do CPC, determino a realização de audiência para tentativa de conciliação entre as partes (NUVIMEC).
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/05/2024 00:41
Juntada de intimação
-
10/05/2024 00:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:33
Outras decisões
-
09/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702324-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS EXECUTADO: LUCIANA GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 194839335 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 08:29:35.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
29/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702324-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS EXECUTADO: LUCIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS em face de LUCIANA GONCALVES DA SILVA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 2.480,41.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:06:13.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:54
Deferido o pedido de BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS - CNPJ: 45.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/03/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702324-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS EXECUTADO: LUCIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por BECKER, BRUZZI & LAMEIRÃO ADVOGADOS em desfavor de RAFAELA SANTOS RIOS, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; II - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC; III - informar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo exequente; Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:51:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702324-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS EXECUTADO: LUCIANA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HUMBERTO MORAIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente da abertura da fase de cumprimento de sentença para emendar a inicial, atentando-se para o disposto no art. 2 da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, aplicado por analogia ao presente caso.
Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Deverá, ainda, anexar coligir aos autos cópia do comprovante de pagamento das custas nos autos principais cuja restituição se pretende.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/01/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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