TJDFT - 0700218-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de INA CARULA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700218-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INA CARULA DOS SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, em que foi determinada à requerente a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para que fossem atendidas as exigências de ID 184677385.
A certidão de ID 187811004 atestou o transcurso do prazo "in albis".
Eis o sucinto relato.
DECIDO.
Deflui do cenário ilustrado nos autos que a requerente, intimada para promover a emenda à petição inicial, não atendeu as determinações de ID 184677385.
Dessa forma, diante da inércia da requerente e considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válido da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, a extinção prematura do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a peça inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV, todos do CPC, ao passo que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, diante do benefício da gratuidade judiciária a que faz jus a requerente.
Sem honorários, uma vez que a relação jurídica não se perfectibilizou.
Interposto eventual recurso de Apelação, façam-se os autos conclusos para os fins do art. 331 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:28
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de INA CARULA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de INA CARULA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700218-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INA CARULA DOS SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando a petição apresentada pela parte requerente, denoto que os pedidos foram formulados nos seguintes termos: "d) Seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição (art. 206, § 5º, I, CC) relativo ao valor cobrado pela Requerida; (...) i) Seja o pedido autoral julgado procedente, para declarar a inexistência do débito apontado no sistema de cobrança da empresa requerida, uma vez que o débito está prescrito, sendo este: Nº do Contrato: 613083980 Valor: R$ 1.298,26 (Mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) Nº do Contrato: 613583642 Valor: R$ 1.295,64 (Mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) Nº do Contrato: 5000837 Valor: R$ 1.785,15 (Mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos);" (grifos nossos) Paralelamente, a causa de pedir apresentada faz menção tanto à inexigibilidade do débito quanto à inexistência do débito.
Rememoro que a declaração de inexigibilidade não se confunde com a declaração de inexistência, sendo certo que cada uma possui efeitos distintos no mundo jurídico.
Assim, não ficou claro ao Juízo se houve erro material pela parte no momento da elaboração da petição, ou se os pedidos foram formulados de forma cumulativa, alternativa ou subsidiária.
Assim, deverá a parte esclarecer esse ponto, deixando evidente a sua opção, a fim de permitir a parte contrária o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como evitar equívocos na apreciação dos pedidos oportunamente.
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial, contemplando, inclusive as determinações de emenda constantes da Decisão de ID 183254390.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/01/2024 21:23
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/01/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/01/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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