TJDFT - 0740792-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 21:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/07/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740792-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES DO CONDOMINIO MORAES EXECUTADO: VALCIENE RODRIGUES ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 238416491).
A impugnante/executada afirma que rescindiu o contrato de compromisso de compra e venda com o cessionário do lote em fevereiro de 2025, de modo que a obrigação de pagamento das taxas condominiais deve recair sobre o atual possuidor.
Argumenta ainda que a execução está excessiva, pois, apesar de ser beneficiária da justiça gratuita, o exequente incluiu custas e honorários.
Além disso, o valor das taxas está equivocado.
Intimado, o exequente postulou pela rejeição do pedido (ID 241500592). É o breve relatório.
Decido.
Da rescisão do compromisso de compra e venda: Não assiste razão à impugnante.
Conforme se extrai dos autos, a sentença que reconheceu a obrigação da executada transitou em julgado em 3/8/2024 (ID 206525769), portanto, antes da devolução da posse do imóvel (fevereiro de 2025, conforme impugnação), e a dívida cobrada refere-se a período anterior à formalização da rescisão contratual.
A obrigação de pagar taxas condominiais, embora de natureza propter rem, recai sobre aquele que detinha a posse ou propriedade do imóvel à época da geração da dívida, sendo irrelevante eventual transferência posterior da posse para fins de exoneração da responsabilidade já constituída.
Ademais, o art. 525, §1º, VII, do CPC, permite a alegação de fato superveniente que modifique ou extinga a obrigação somente em relação a obrigações futuras, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, não há causa extintiva ou modificativa da obrigação exequenda, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada.
Do excesso de execução: Assiste razão à impugnante/executada em relação à indevida inclusão de custas e honorários na planilha do autor (ID 231572873).
De fato, foi concedida a gratuidade de justiça à ré na sentença de ID 203468760, que, expressamente, suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerida.
No tocante ao excesso do valor indicado para as taxas, sem razão a impugnação.
A indicação do valor de R$ 100,00 decorre da alteração da taxa em assembleia e da sua inclusão em decorrência da aplicação do art. 323 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 238416491 para reconhecer o excesso na execução decorrente da inclusão de custas e honorários.
Sem honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se o autor para apresentar planilha atualizada, nos termos da presente decisão e requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2025 23:15
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:07
Outras decisões
-
09/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 00:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:55
Outras decisões
-
11/04/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 22:57
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:44
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 18:40
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VALCIENE RODRIGUES ALVES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740792-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES DO CONDOMINIO MORAES REU: VALCIENE RODRIGUES ALVES DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES DO CONDOMINIO MORAES em desfavor de VALCIENE RODRIGUES ALVES DE SOUZA.
Pretende o autor a condenação da parte ré ao pagamento das despesas condominiais em atraso da unidade autônoma 22 no condomínio requerente, no valor de R$966,52.
Afirma, em resumo, que são devidas, no período de janeiro a fevereiro de 2023, a Taxa Ordinária no valor de R$ 53,20, Fundo de Reserva no valor de R$2,80 e Taxa Extraordinária no valor de R$44,00.
Após fevereiro de 2023, houve acréscimo na Taxa Ordinária (R$76,00) e no Fundo de Reserva (R$4,00).
Citada (ID 192213837), a requerida apresentou contestação ao ID 193978574.
Em síntese, afirmou que a ata correspondente à assembleia realizada em 12/02/2023 não possui validade, pois “não possui assinatura, tampouco registro em cartório.
Muito menos lista de presença comprovando que foi submetida à aprovação dos moradores”.
Concluiu, portanto, que “não havendo comprovação da ocorrência da segunda assembleia, tem-se que são devidos os valores estipulados na primeira, ou seja, são devidos os valores mensais inadimplidos da Taxa Ordinária no valor de R$ 53,20 e do Fundo de Reserva no valor de R$ 2,80.
Quanto à Taxa Extraordinária no valor de R$ 44,00, não é devido nenhum valor, tendo em vista que não há comprovação da extensão da cobrança da taxa após o mês de janeiro de 2023”.
Por fim, argumentou que não se aplica ao caso o disposto no art. 1336 do Código Civil, pois não se trata de condomínio, mas sim de associação de moradores.
Pediu a gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 197081415.
O processo foi concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, ainda que sendo de direito e de fato, se acha suficientemente demonstrada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Outrossim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
Da gratuidade de justiça pleiteada pela ré Ao analisar os documentos juntados com a petição de ID 200140148, em especial da declaração de imposto de renda, determino que a parte faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois hipossuficiente.
Anote-se.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão cinge-se a analisar a responsabilidade da parte ré pelo pagamento dos encargos condominiais descritos pelo autor na planilha de ID 173760576.
Restou claro que a requerida reconhece parcialmente a dívida cobrada, conforme contestação, insurgindo-se apenas com relação aos valores determinados pela assembleia realizada em 12/02/2023 – ID 173760571 e aos encargos aplicados nos cálculos do autor.
Ao analisar a ata de tal assembleia de 12/02/2023, verifico que assiste razão à ré, tendo em vista que o documento juntado pelo autor não é apto a comprovar que a assembleia foi realizada nos moldes determinados pela lei.
Veja-se que não há nenhuma assinatura no documento e nem mesmo a lista de presentes.
Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento parcial do pedido autoral para condenar a ré ao pagamento dos encargos determinados pela assembleia realizada em 25/09/2022, quais sejam: taxa condominial ordinária no valor de R$56,00 e taxa extraordinária no valor de R$44,00 (devida entre 15/10/2022 e 01/2023).
Tendo em vista que o autor afirma que a dívida da autora se iniciou em 01/2023, a taxa extraordinária deverá ser paga apenas neste mês.
Com relação aos encargos da dívida, conforme entendimento recente deste TJDFT, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.336, do Código Civil, pois o autor não se trata de condomínio, mas sim de associação de moradores.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
INADIMPLÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA.
DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E CONDOMÍNIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO.
AFASTAMENTO.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO PELO DEVEDOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA.
HIPÓTESE JÁ ABRANGIDA PELOS ARTS. 85 E 827 DO CPC.
BIS IN IDEM.
ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA AFASTADA.
DESPROVIMENTO. (...) 2.
Como a demanda foi ajuizada por uma associação de moradores, não deve ser aplicado o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, cuja aplicação restringe-se aos condomínios.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O pagamento de multa moratória é obrigação de caráter convencional e que, portanto, depende de expressa previsão contratual/estatutária (art. 411 do Código Civil). 4.
Na hipótese, não há previsão estatutária acerca da cobrança de multa moratória de 2%.
Logo, sua cobrança é ilegítima. (...) (Acórdão 1867818, 07180625420238070007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, procede o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, já que, ainda que não houvesse pedido neste sentido, o juiz pode considerá-las incluídas no pedido, conforme disposição contida no art. 323, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a condenação da ré deve abarcar os débitos acima descritos e, ainda, aqueles relativos às parcelas que tenham a mesma natureza e que vencerem a partir de 08/2023 até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais em atraso a partir de 01/2023 até o trânsito em julgado da sentença, no valor de R$56,00 (cinquenta e seis reais) cada, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento.
Ainda, ao pagamento da taxa extraordinária no valor de R$44,00 (quarenta e quatro reais), relativa ao mês 01/2023, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autor e ré (50% para cada) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, resta suspensa a exigibilidade da ré.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:52
Outras decisões
-
21/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:41
Outras decisões
-
17/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740792-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES DO CONDOMINIO MORAES REU: VALCIENE RODRIGUES ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro, autorizando que a citação da parte ré seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Expeça-se mandado para citação do réu por meio de aplicativo de mensagem (telefone indicado na petição de ID 185980640) Feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:39:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:05
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES DO CONDOMINIO MORAES - CNPJ: 48.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
10/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740792-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DOS LOTES DO CONDOMINIO MORAES REU: VALCIENE RODRIGUES ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa retro, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 18:37:36.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
25/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:29
Outras decisões
-
26/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:46
Outras decisões
-
29/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727844-11.2020.8.07.0001
Nilson Bavaresco
Julio Maria Gontijo
Advogado: Julio Oliveira Gontijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2021 12:11
Processo nº 0727844-11.2020.8.07.0001
Nilson Bavaresco
Julio Maria Gontijo
Advogado: Ana Shirley Pereira da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 15:00
Processo nº 0720260-58.2023.8.07.0009
Brecho Pink LTDA
Leonardo Dias Praes
Advogado: Daniel Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:32
Processo nº 0727844-11.2020.8.07.0001
Ana Shirley Pereira da Silva
Julio Maria Gontijo
Advogado: Debora Mendes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2020 22:23
Processo nº 0713963-35.2023.8.07.0009
Maxminiano Magalhaes de Lima
Auto Posto Oliveira LTDA
Advogado: Maxminiano Magalhaes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 12:28