TJDFT - 0720260-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 18:51
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720260-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRECHO PINK LTDA EXECUTADO: LEONARDO DIAS PRAES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRECHO PINK LTDA em desfavor de LEONARDO DIAS PRAES.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 182900000).
A parte autora apresentou nova petição (ID. 183305999) e diversos documentos.
Novamente, foi determinada emenda à inicial (ID. 183430808) para que o autor adequasse o rito para o procedimento comum (ação de cobrança), posto que a nota promissória apresentada possui vícios que impedem o prosseguimento por meio de ação de execução.
A parte autora apresentou a petição de ID. 185014380 sem cumprir a decisão de emenda.
Deste modo, foi concedido derradeiro prazo para apresentação de nova petição inicial adequando o rito ao procedimento comum (ID. 185372237).
Contudo, em ID. 186522227, a parte autora se limitou a requerer a adequação do feito ao procedimento comum (ação de cobrança) sem, contudo, apresentar petição inicial adequada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial de forma adequada e no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Observe-se que foi por duas vezes facultado à parte autora emenda à inicial para transformação da execução em processo de conhecimento sob o rito comum, ante a ausência dos requisitos necessários para validade da nota promissória que instrui o feito, como se observa do seguinte trecho da decisão de ID. 183430808: "De início destaco que, segundo disposto no artigo 75 do anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor).
Com efeito, a nota promissória deve conter todos os requisitos supracitados para servir como título executivo apresentável à execução.
No caso dos autos observo que a cambial que embasa a presente lide foi preenchida erroneamente, pois nos campos reservados à data, beneficiário (credor), CPF/CNPJ e emitente (devedor), constam informações diversas da que deveriam ser escritas.
Veja-se: Sendo assim, esses vícios, que não se tratam de simples formalidade, mas de requisito que condiciona a força executiva da cártula, inviabilizam, inclusive, a própria circulação do título, pois impedem a identificação da pessoa a quem ele deve ser pago, bem como a de quem deve ser cobrado.
Ademais, o documento apresentado pelo autor no ID. 183300139, intitulado de “petição”, não é capaz de elidir os vícios em questão, pois tais informações devem estar estampadas na própria cártula.
Logo, é de se concluir que a nota promissória apresentada pelo exequente não possui a natureza de título de executivo, por ofensa ao princípio da literalidade e da formalidade." Assim, ante o fato de constar o devedor como credor na nota promissória - da qual não consta o emitente -, há vício insanável a lhe retirar a validade e, por consequência, a inicial de execução deve ser extinta por ausência de pressuposto processual (título executivo extrajudicial válido a lhe instruir) que não restou sanado pela parte nos prazos conferidos para emenda.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial e de pressuposto processual de constituição da execução, com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
17/02/2024 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2024 10:28
Indeferida a petição inicial
-
15/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720260-58.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: BRECHO PINK LTDA EXECUTADO: LEONARDO DIAS PRAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A petição de ID. 185014380 não atende o determinado no ID. 183430808.
Assim, novamente faculto ao exequente a adequação do rito para o procedimento comum (ação de cobrança).
Prazo de 5 (cinco) dias para emenda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/02/2024 09:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720260-58.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: BRECHO PINK LTDA EXECUTADO: LEONARDO DIAS PRAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o exequente noticia ser credor da importância de R$1.200,00, fundada em uma nota promissória emitida pelo executado. À vista do exposto, este Juízo determinou a sua intimação para esclarecer o ajuizamento da presente execução, uma vez que a cambial supracitada não possui a indicação do emitente/devedor.
Após, no ID. 183300139, o credor aportou um documento assinado por ele e pelo executado, no qual este reconhece ser o emitente do título executivo extrajudicial em questão.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que, segundo disposto no artigo 75 do anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor).
Com efeito, a nota promissória deve conter todos os requisitos supracitados para servir como título executivo apresentável à execução.
No caso dos autos observo que a cambial que embasa a presente lide foi preenchida erroneamente, pois nos campos reservados à data, beneficiário (credor), CPF/CNPJ e emitente (devedor), constam informações diversas da que deveriam ser escritas.
Veja-se: Sendo assim, esses vícios, que não se tratam de simples formalidade, mas de requisito que condiciona a força executiva da cártula, inviabilizam, inclusive, a própria circulação do título, pois impedem a identificação da pessoa a quem ele deve ser pago, bem como a de quem deve ser cobrado.
Ademais, o documento apresentado pelo autor no ID. 183300139, intitulado de “petição”, não é capaz de elidir os vícios em questão, pois tais informações devem estar estampadas na própria cártula.
Logo, é de se concluir que a nota promissória apresentada pelo exequente não possui a natureza de título de executivo, por ofensa ao princípio da literalidade e da formalidade.
Ante o exposto, faculto ao exequente a adequação do rito para o procedimento comum (ação de cobrança).
Prazo de 5 (cinco) dias para emenda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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30/12/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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