TJDFT - 0727844-11.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727844-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JULIO MARIA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 249204488, a terceira interessada, Maria Aparecida Gontijo, requereu a reconsideração da decisão de ID 243860447, a qual rejeitara a impugnação ao valor atribuído à avaliação do imóvel penhorado.
Por sua vez, nas petições de IDs 248405099 e 249204482, o executado apresentou proposta de transação para quitação da dívida, atualizada no valor de R$ 319.205,40 (conforme planilha de ID 233777044), mediante pagamento em seis parcelas, sendo cinco no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada e a última no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Já foram depositadas as duas primeiras parcelas (IDs 248596245 e 249204484), totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo o executado requerido o parcelamento com fundamento no art. 916 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
De início, anoto que o pedido de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico como meio processual autônomo de impugnação, tendo sido admitido, em caráter excepcional, apenas nas hipóteses em que demonstrada a ocorrência de erro material, manifesta injustiça ou superveniência de fato novo apto a justificar a retratação do decisum.
No caso dos autos, contudo, não se verifica qualquer elemento novo ou argumento jurídico apto a infirmar os fundamentos lançados na decisão atacada.
As razões trazidas no pedido de reconsideração não se afastam dos argumentos já analisados, revelando-se mera repetição da tese anteriormente deduzida, o que não autoriza a modificação do entendimento já firmado.
Ademais, as vias adequadas para impugnação das decisões interlocutórias estão previstas no Código de Processo Civil, devendo ser observados os respectivos requisitos de admissibilidade e tempestividade, não sendo cabível a reconsideração como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 243860447 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Lado outro, quanto à proposta de acordo apresentada pelo executado, verifico que ela observa o binômio que deve nortear a execução, pois, de um lado, assegura o interesse do credor no recebimento do crédito e, de outro, constitui medida menos gravosa ao devedor, afastando, por ora, a alienação judicial do imóvel penhorado.
Além disso, ainda que deferido o parcelamento, ressalto que a constrição sobre o bem permaneceria hígida, garantindo a efetividade da execução, a qual seria imediatamente retomada em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das parcelas.
Sem prejuízo do que acima exposto, no propósito de evitar qualquer alegação superveniente de cerceamento de defesa, INTIMO a parte exequente para se manifestar em relação à proposta de parcelamento feita pela parte executada, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º do art. 916, CPC.
Advirto a exequente que seu silêncio será interpretado como anuência.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:17
Outras decisões
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10/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONTIJO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:57
Juntada de Petição de acordo
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18/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 12:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:13
Indeferido o pedido de JULIO MARIA GONTIJO - CPF: *74.***.*94-72 (EXECUTADO), MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONTIJO - CPF: *99.***.*24-04 (INTERESSADO)
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06/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONTIJO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:03
Juntada de Petição de acordo (outros)
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02/07/2025 19:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:35
Outras decisões
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28/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 21:12
Recebidos os autos
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25/05/2025 21:11
Outras decisões
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22/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/05/2025 13:35
Juntada de Petição de comprovante
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20/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:24
Apensado ao processo #Oculto#
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30/04/2025 20:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:49
Outras decisões
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12/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/11/2024 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONTIJO em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727844-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JULIO MARIA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A terceira coproprietária do imóvel apresenta impugnação no ID 211600820, aventando a impenhorabilidade do bem, bem como argumenta pela indivisibilidade, por se tratar de bem imóvel.
Aponta que que o valor de aluguéis do imóvel locado é insuficiente para mantença do Executado e da impugnante.
Insurge-se quanto à avaliação realizada, alega excesso de execução, bate-se pela desproporcionalidade da constrição e a alteração da penhora por meios menos onerosos ao devedor.
Inobstante as assertivas, assinalo que a coproprietária não é parte nos autos, de modo que carece de legitimidade para oferta de impugnação (art. 18 do CPC).
Desta feita, eventuais interesses próprios da peticionante somente podem se defendidos na via processual adequada, mediante manejo dos embargos de terceiros, o que, ao que se constata, foi manejado pela peticionante nos autos de n. 0740233-86.2024.8.07.0001.
Assim, nada a prover quanto ao ID 211600820.
No mais, por ora, aguarde-se deliberação nos autos dos embargos de n. 0740233-86.2024.8.07.0001.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONTIJO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/09/2024 23:00
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:34
Outras decisões
-
05/09/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:19
Indeferido o pedido de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:37
Deferido o pedido de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:37
Outras decisões
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12/07/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 12:07
Mandado devolvido dependência
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12/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/07/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:55
Deferido o pedido de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JULIO MARIA GONTIJO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727844-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JULIO MARIA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pontuo que a ordem jurídica, considerando o princípio da cooperação em que estruturado o CPC, impõe a todos os sujeitos processuais conduta processual justa, pautada pela boa-fé que legitimamente se espera dos litigantes.
Ressalto, ainda, que o dever imposto às partes de não criar embaraços à efetivação das Decisões Judiciais também compreende a conduta dos patronos, a teor do disposto no art. 77, do CPC.
Do exposto, intimo o patrono do EXECUTADO para que indique o correto endereço de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONTIJO, no sentido de realizar a sua citação.
Fixo o prazo de quinze (15) dias.
Não obstante, ao diligente CJU para renovar a diligência prevista no ID 185247024 nos endereços indicados pela exequente no ID 194729622.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:29
Deferido o pedido de JULIO MARIA GONTIJO - CPF: *74.***.*94-72 (EXECUTADO).
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26/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JULIO MARIA GONTIJO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
07/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:05
Outras decisões
-
26/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2024 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2024 21:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/03/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727844-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JULIO MARIA GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pontuo que os fundamentos apresentados pelo executado não são capazes de infirmar a conclusão a que chegou o Juízo.
Assim, considerando que a decisão de ID 184631274 foi combatida por meio da interposição de Agravo de Instrumento, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
I.
De outro giro, ao diligente CJU para registrar nos sistemas a coproprietária do imóvel penhorado nestes autos, MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONTIJO, como terceira interessada e renovar a diligência prevista no ID 185247024, porquanto o AR retornou não cumprido por ausência da parte.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/02/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/01/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID 176044586, ao passo que mantenho a penhora sobre o imóvel, mas limitada a cota parte detida pelo executado, resguardando-se a meação da coproprietária.
Outrossim, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 177458293, que aponta o valor do imóvel penhorado em R$ 2,4 milhões (dois milhões e quatrocentos mil reais). -
25/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:53
Outras decisões
-
25/01/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:03
Outras decisões
-
05/12/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:03
Outras decisões
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LAZARO LOPES DA SILVA *60.***.*64-97 em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:35
Outras decisões
-
24/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 20:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 03:19
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:26
Expedição de Termo.
-
10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:45
Deferido o pedido de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE).
-
02/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 22:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:56
Deferido o pedido de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:08
Outras decisões
-
17/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:40
Outras decisões
-
03/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:03
Deferido o pedido de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIO MARIA GONTIJO em 15/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 21:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:26
Deferido o pedido de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/04/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 12:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:56
Outras decisões
-
14/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:26
Outras decisões
-
11/04/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2023 11:40
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
11/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:24
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de NILSON BAVARESCO em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2021 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
27/09/2021 13:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2021 08:47
Recebidos os autos
-
27/09/2021 08:47
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
15/09/2021 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 19:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
26/08/2021 19:16
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/08/2021 19:09
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:09
Outras decisões
-
20/08/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2021 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de NILSON BAVARESCO em 11/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:28
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:28
Outras decisões
-
17/05/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 19:25
Recebidos os autos
-
19/04/2021 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2021 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de NILSON BAVARESCO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de NILSON BAVARESCO em 10/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2021 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 08:52
Recebidos os autos
-
07/10/2020 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de JULIO MARIA GONTIJO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 14:26
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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