TJDFT - 0702903-26.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702903-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 225920611, letra “a”, para expedição de ofícios aos cartórios de imóveis, pois o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico do Distrito Federal (E-RIDF) é uma ferramenta própria para o rastreamento da propriedade de imóveis do devedor, e seu acesso independe de intervenção judicial.
Assim, compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico- https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
De outra parte, indefiro o processamento do incidente de desconsideração nos presentes autos de cumprimento de sentença (ID Num. 225920611, letra “b”), visto que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura hipótese de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios, resguardando-se, assim, o exercício da ampla defesa e contraditório.” (Acórdão n.1134829, 07024377420188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, há precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE DE EXECUÇÃO - INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS - NECESSIDADE DE DISTRIBUÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - A teor do que estatui o art. 134, § 2º do CPC, caso o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica em execução não tenha sido realizado na petição inicial, mostra-se necessária a distribuição do incidente em apenso, apartado dos autos principais - Ainda, porém, que tal pedido tivesse constado da petição inicial da execução, é possível concluir pela necessidade de instauração, em autos apartados, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a incompatibilidade dos procedimentos - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2896456-05 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) – destaquei.
Agravo de Instrumento.
Cédula de crédito bancário.
Ação executiva.
Decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica .
Recurso do exequente.
Pretensão de que a desconsideração da personalidade jurídica seja processada nos autos da ação de execução.
Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa apartado.
Incompatibilidade de ritos, pois ausente decisão apta a embasar, de pronto, o redirecionamento da execução àqueles que se pretende responsabilizar pela satisfação do débito .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339485-94.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) – destaquei.
Ademais, cabe ressaltar que a ausência de bens penhoráveis, ou ainda a insolvência da pessoa jurídica aliado ao seu encerramento/dissolução irregular, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (Acórdão 1265247, 0712211-60.2020.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2020, publicado no DJe: 28/07/2020.).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/07/2023 15:31
Baixa Definitiva
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27/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:21
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 17:16
Conhecido o recurso de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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15/05/2023 10:45
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/05/2023 13:40
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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