TJDFT - 0702903-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:48
Arquivado Provisoramente
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05/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2025 17:51
Outras decisões
-
28/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:37
Outras decisões
-
24/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:39
Outras decisões
-
23/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702903-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 225920611, letra “a”, para expedição de ofícios aos cartórios de imóveis, pois o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico do Distrito Federal (E-RIDF) é uma ferramenta própria para o rastreamento da propriedade de imóveis do devedor, e seu acesso independe de intervenção judicial.
Assim, compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico- https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
De outra parte, indefiro o processamento do incidente de desconsideração nos presentes autos de cumprimento de sentença (ID Num. 225920611, letra “b”), visto que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura hipótese de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios, resguardando-se, assim, o exercício da ampla defesa e contraditório.” (Acórdão n.1134829, 07024377420188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, há precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE DE EXECUÇÃO - INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS - NECESSIDADE DE DISTRIBUÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - A teor do que estatui o art. 134, § 2º do CPC, caso o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica em execução não tenha sido realizado na petição inicial, mostra-se necessária a distribuição do incidente em apenso, apartado dos autos principais - Ainda, porém, que tal pedido tivesse constado da petição inicial da execução, é possível concluir pela necessidade de instauração, em autos apartados, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante a incompatibilidade dos procedimentos - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2896456-05 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) – destaquei.
Agravo de Instrumento.
Cédula de crédito bancário.
Ação executiva.
Decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica .
Recurso do exequente.
Pretensão de que a desconsideração da personalidade jurídica seja processada nos autos da ação de execução.
Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa apartado.
Incompatibilidade de ritos, pois ausente decisão apta a embasar, de pronto, o redirecionamento da execução àqueles que se pretende responsabilizar pela satisfação do débito .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339485-94.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) – destaquei.
Ademais, cabe ressaltar que a ausência de bens penhoráveis, ou ainda a insolvência da pessoa jurídica aliado ao seu encerramento/dissolução irregular, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (Acórdão 1265247, 0712211-60.2020.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2020, publicado no DJe: 28/07/2020.).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:16
Outras decisões
-
17/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:12
Outras decisões
-
29/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/10/2024 02:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 02:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:57
Outras decisões
-
04/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/10/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702903-26.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID's 207030281 e 207030280 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 13/08/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
13/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:37
Outras decisões
-
26/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702903-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo nº 0727373-56.2024.8.07.0000 (ID nº 203477767), que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Aguarde-se o prazo concedido por meio da decisão de ID nº 199421248.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:03
Outras decisões
-
09/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:50
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:57
Indeferido o pedido de ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO - CPF: *02.***.*66-30 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:22
Outras decisões
-
12/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702903-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 184682953), o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos do exequente de ID Num. 190131726.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se por dez dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:38
Outras decisões
-
18/03/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702903-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID 184339442, certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito vindicado no presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a juntar a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos determinados anteriormente.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 16:10:01.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702903-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 177239758), na qual a parte devedora alegou, em apertada síntese, que o exequente deixou de observar os requisitos constantes do artigo 524 do CPC, pois, de acordo com a impugnante, não indicou o nome completo do executado nem o termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora.
Sustentou ter havido excesso de execução decorrente da cobrança de multa de 2% sobre ambas as quantias descritas na sentença, a saber, R$ 56.000,00 e R$ 6.160,00, sendo que o correto, segundo a impugnante, era cobrar a referida multa apenas sobre o montante de R$ 6.160,00.
Requereu a extinção do presente cumprimento sem resolução de mérito, o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da parte contrária ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Resposta à impugnação junto ao ID 180777896, na qual o exequente, além de rechaçar os argumentos da parte devedora, requereu sua condenação por litigância de má-fé.
Decido.
As alegações da impugnante não merecem qualquer guarida.
O cumprimento de sentença se trata de uma mera fase processual, cujo início pode ser requerido nos próprios autos por meio de simples petição.
Nesse contexto, não obstante o fato de, na petição inicial da presente fase, qual seja, aquela de ID 169024459, não constar a qualificação completa das partes, os dados pessoais do exequente e executada constam da petição inicial da fase de conhecimento, juntada sob o ID 114130056, sendo o suficiente para cumprir o disposto no artigo 524, I, do CPC.
Equivoca-se, novamente, a parte executada ao sustentar que não houve indicação do termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora, pois, da mera leitura das planilhas de débitos de ID 171865641 171868203, vê-se que aqueles dados foram informados.
Ademais, é de se estranhar tal alegação, já que a devedora, ainda em sua impugnação, afirmou ter havido excesso de execução se utilizando dos mesmos parâmetros de cálculos do exequente (com exceção da multa de 2%), os quais supostamente não foram informados, conforme segundo parágrafo da página 4, ID 177239758.
Por fim, a sentença, ao estabelecer a multa, reportou-se à cláusula segunda do contrato de ID 119397927, a qual, por sua vez, dispõe que “Todo e qualquer atraso no pagamento da obrigação acarretará multa de 2% ao mês (...)”.
Portanto, a multa fixada deverá ter como base de cálculo ambas as quantias descritas no título, e não apenas uma delas, como defendido.
Saliente-se, ainda em relação a tal questão, que a sentença ora em execução já transitou em julgado e o descontentamento com o decidido deveria ter sido alvo de recurso próprio, observadas as formalidades legais, de modo que é inviável, no presente momento processual, a rediscussão meritória, sob pena de violação ao disposto nos artigos 507 e 508, ambos do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação a ofertada.
Rejeitada a impugnação, não há como acolher o requerimento de condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Noutro giro, para a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo, o que, entretanto, não ficou caracterizado no caso dos autos, razão pela qual também indefiro o referido pedido.
Destaque-se que não se configura litigância de má-fé a utilização de medida processual prevista no ordenamento jurídico, no caso, a impugnação ao cumprimento de sentença, na busca direitos que entende a parte lhe serem devidos.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida.
Tendo aquele prazo transcorrido, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:32
Outras decisões
-
07/11/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2023 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702903-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO REU: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (art. 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (art. 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 10:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:14
Outras decisões
-
14/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:26
Outras decisões
-
17/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:06
Outras decisões
-
28/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2023 12:14
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
27/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 20:57
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:57
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO em 24/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2022 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 23:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO em 05/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2022 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 18:40
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2022 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 10:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO em 25/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/03/2022 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 18:34
Recebidos os autos
-
12/03/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO APARECIDO SIVIERO em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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