TJDFT - 0711561-90.2019.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 05:07
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 05:06
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711561-90.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: POLIANA PRISCILA NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por POLIANA PRISCILA NASCIMENTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL-IGES, com vistas a obter o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), decorrente de falha no serviço público de saúde.
Narra a inicial que, na madrugada do dia 28/06/2019, a genitora da requerente, Senhora Conceição de Maria Nascimento, foi levada inconsciente para o Hospital Regional de Santa Maria, após sofrer um desmaio e, posteriormente, entrar em convulsão.
Relata que, após 2 (duas) horas de espera, foi atendida pela triagem, sendo encaminhada diretamente para o box de emergência em grau de prioridade 1.
Acrescenta que, devido ao seu grave estado de saúde, foi induzida a coma, sendo posteriormente entubada.
Esclarece que, após realizar os exames solicitados pela equipe médica, foi indicada a necessidade de transferência da paciente para Unidade de Terapia Intensiva – UTI, permanecendo ela à espera de uma ambulância por aproximadamente 8 (oito) horas.
Após a transferência para o Hospital de Base, a paciente foi encaminhada para a sala de observação, onde permaneceu entubada e à espera de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
Alega que o Hospital de Base não supriu as necessidades clínicas da paciente, que foi levada sem a ciência dos familiares para o centro cirúrgico, aguardando, posteriormente, na sala de recuperação, local onde seu estado de saúde se agravou.
Esclarece que foi solicitada nova internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI no dia 01/07/2019, quando então a autora recorreu ao Poder Judiciário para obter a transferência de sua genitora, sendo determinada, no mesmo dia, a disponibilização de leito para a paciente nos autos do processo 0731924-07.2019.8.07.0016.
Alega que, no dia 06/07/2019, a genitora faleceu, sem que houvesse internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
Tece considerações acerca dos danos morais sofridos e da responsabilidade objetiva dos réus.
Discorre sobre a inobservância das ordens emanadas do Poder Judiciário.
Tece arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID 50889868).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 56961585) afastando a ocorrência de falha no serviço médico oferecido à genitora da autora.
A requerente se manifestou em réplica (ID 58171957).
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES também ofertou contestação (ID 136571342), apontando para a inexistência de ilícito ou nexo causal entre o atendimento prestado e os danos morais sofridos.
Réplica apresentada pela autora (ID 138370857).
Em fase de especificação de provas, foi determinada a realização de prova técnica simplificada e oitiva das testemunhas.
Ata de audiência acostada ao feito (ID 155349873), determinando a associação aos autos do processo 0712107-48.2019.8.07.0018, tendo em vista a evidente conexão.
Audiência de instrução e julgamento realizada nos autos n. 0711561-90.2019.8.07.0018 e 0712107-48.2019.8.07.0018 (ID 176325567), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas do Distrito Federal: Alexandre Xavier do Nascimento e Emilson José de Souza Camapum; as testemunhas dos autores Luis Feliphe Salles Cavalcante e Leonardo Batalha Macedo Rocha; e, como informante: Carlos Alberto Leite Pacheco Filho.
As partes acostaram alegações finais (IDs 177639770, 178401703 e 184771346). É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Considerando que o presente feito (ajuizado por Poliana Priscila Nascimento) e o de n. 0712107-48.2019.8.07.0018 (proposto por Luan Kevin Nascimento de Souza) estão associados por se referirem à mesma causa de pedir e pedido, qual seja, indenização por dano moral reflexo pelo falecimento de genitora em razão de alegado erro médico, passo à análise e julgamento dos feitos em conjunto, fazendo referência aos documentos constantes no processo n. 0712107-48.2019.8.07.0018.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Ao que se apura a questão posta em julgamento se circunscreve à verificação da existência de responsabilidade civil do Distrito Federal e do IGES/DF por falha no serviço médico prestado a Conceição de Maria Nascimento, genitora dos requerentes, que teria a levado a óbito.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está a vítima obrigada a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Nesse sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual, consistente em não garantir atendimento médico adequado ao paciente, a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se, que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
Em síntese, nos casos em que se apura a existência de erro médico deve ficar demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido.
No caso dos autos, segundo os autores, houve má prestação do serviço médico prestado à genitora ao não a transferirem a leito de UTI.
Dito isso, observo que o pedido autoral não merece prosperar.
Dos documentos médicos acostados aos autos não é possível aferir qualquer conduta inadequada no atendimento prestado à genitora dos requerentes.
Pelo contrário, os elementos dos autos permitem concluir que os atendimentos médicos prestados foram adequados e tempestivos e que o falecimento decorreu do gravíssimo quadro que apresentava.
Ao que se apurou, a Senhora Conceição de Maria Nascimento já chegou ao Hospital Regional de Santa Maria, no dia 28/06/2019, inconsciente, após ser encontrada pelo marido já desacordada, teve crises convulsivas, foi entubada e sedada, tudo em decorrência de um quadro de rotura de aneurisma da artéria cerebral.
Os exames classificaram com estado dela como Glasgow 4, Escala de Sedação de Richmond (RASS) – 5 e de Fisher IV, conforme se verifica no prontuário médico, que assim descreve: “grave estado geral, inconsciente e não responsiva, hidratada, normocorada, acianótica e anictérica (...) padrão respiratório irregular”.
Foi submetida a tomografia de crânio que demonstrou: “presença de significativa hemorragia subaracnóide”.
Na mesma data do atendimento inicial, o hospital deu início à busca por leito de UTI com suporte neurológico, contudo permaneceu sendo cuidada pela equipe do PS Neurocirurgia do HRSM até ser estabilizada e transferida para o Instituto Hospital de Base (IHBDF).
Durante todo o período de internação foi submetida a exames e recebeu todo o suporte médico, estrutural e medicamentoso indicada pelos profissionais e necessários para o quadro que apresentava.
O prontuário médico, com anotação do dia 01/07/2019, refere que a “paciente no momento internada na Sala de Recuperação Pós-anestésica do Hospital de Base do Distrito Federal devido a hemorragia Subaracnoidea Espontânea e Hidrocefalia em uso de Derivação Ventricular Externa.
No momento, segue em gravíssimo estado geral, em ventilação mecânica, necessitando de drogas vasoativas e de antibioticoterapia para tratamento de pneumonia.
Necessita portanto de cuidados intensivos em Unidade de Terapia Intensiva com urgência”.
Embora a questão do leito de UTI tenha sido judicializada, com a obtenção de tutela de urgência, em 01/07/2019, a paciente não foi transferida, vindo a óbito em 06/07/2019.
Contudo, os elementos coligidos aos autos demonstram que, ainda que tivesse havido a referida transferência, o resultado não seria diverso, pois o quadro, como dito, era gravíssimo.
Ademais, enquanto permaneceu na sala de Recuperação Pós-anestésica do IHBDF teve atenção como se em UTI estivesse, realizou exames de imagem torácica e craniana, foi monitorizada do ponto de vista respiratório e hemodinâmico, com suporte ventilatório contínuo e estabilização hemodinâmica com aminas vasoativas.
Além disso, a ausência de transferência para leito de UTI não pode ser atribuída a conduta desidiosa dos réus, mas tão somente à ausência de leitos vagos e com suporte neurocirúrgico indicado para o seu tratamento.
Anotação do dia 02/07/2019 no prontuário médico demonstra que a busca por leito de UTI foi ativa e tentada com frequência, inclusive em hospitais privados.
Ressalto, ainda, que os depoimentos prestados pelos Especialistas que atenderam a Senhora Conceição corroboram a ausência de negligência no atendimento à paciente.
Nesse sentido, os esclarecimentos prestados pelo médico Alexandre Xavier do Nascimento que demonstram que o atendimento inicial prestado seguiu os protocolos médicos indicados para o quadro apresentado e que a sala de recuperação (ou RPA) do Hospital de Base tem todo o suporte de um leito de UTI.
Todos os equipamentos, exames, medicamentos, profissionais, enfim toda a estrutura que era necessária para o atendimento de Conceição se faziam presentes.
No ponto, cumpre mencionar que o médico Alexandre conhece a realidade da UTI e da sala de recuperação, pois já esteve lotado em UTI e hoje integra a equipe da sala de pacientes críticos.
O médico Emilson Camapum afirmou que a paciente já chegou num estado muito grave ao hospital, com uma escala Glasgow que leva 50% dos pacientes a óbito.
Aduziu que todo o atendimento que o caso requeria obedeceu ao preconizado como condutas iniciais.
Esclareceu que Conceição apresentava na Classificação de Fisher (usada para os casos de aneurisma) o grau 4, o mais grave.
Diferentemente do sustentado em alegações finais, o atendimento que foi prestado na sala de recuperação, embora, evidentemente, não tivesse as exatas características de UTI, foi condizente com o que a paciente necessitava.
A manutenção na referida sala não contribuiu para o trágico falecimento da genitora dos demandantes.
As afirmações do médico Luis Feliphe Salles Cavalcante não são capazes de afastar as citadas conclusões, pois as diferenças por ele enumeradas entre leito de UTI e a sala de recuperação não diziam respeito ao tipo de estrutura e atendimento que Conceição necessitava e que lhe era prestado mesmo na RPA.
Além disso, o médico não foi capaz de fazer qualquer consideração a respeito do quadro específico da falecida, pois não se recordava do caso.
As declarações dele foram genéricas e fundadas em casos suposições.
O médico Leonardo Batalha também não se recordava do caso de Conceição e fez afirmações genéricas de quem não conhecia a situação ora em análise.
Reafirmou, contudo, que a doença apresentada era muito grave e não soube dizer qual seria o impacto da transferência para o leito de UTI para a sobrevida da paciente.
Disse que as classificações apresentadas indicam um estado de gravidade elevadíssimo, “o Fisher 4 é um tipo de hemorragia extremamente é... agressiva e essa Escala de Glasgow 5 indica que a paciente está com a deterioração neurológica importante.
Já tem comprometimento importante da função neurológica”.
Acrescentou que não crê que algo mais poderia ter sido feito na UTI para salvar a paciente e não foi feito na RPA.
Logo, a ausência de transferência para leito de UTI nesta situação específica não demonstra falha do serviço público de saúde, nem contribuição para o falecimento da Senhora Conceição de Maria.
A alegação de que houve falha na comunicação do óbito também não prospera, o relato do informante Carlos Alberto demonstra que a notícia de falecimento foi dada de forma respeitosa, e que ele e Poliana, ao verificarem a presença de dois profissionais, já perceberam que o pior havia acontecido e se comoveram.
A comunicação do óbito só não foi realizada de forma tempestiva porque o número de telefone deixado junto ao hospital não estava disponível para receber ligações.
Não há nos autos outros elementos nos autos a afastar a afirmação de que feito o contato por 5 (cinco) vezes no número 9 9169 4125 porém a operadora diz que não é possível completar a ligação.
Fico no aguardo do contato dos familiares.
Enfª Andréa Martins de Oliveira COREN/DF 421 558.
Destarte, não houve falha do serviço público de saúde ou nexo de causalidade entre o atendimento médico e o alegado dano moral que teria sido experimentado pelos demandantes, razão pela qual não há se falar em responsabilidade civil dos réus.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado dos réus, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98 do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 07:45:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
28/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2023 19:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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30/10/2023 02:38
Publicado Ata em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/10/2023 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2023 18:55
Outras decisões
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25/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 10:08
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711561-90.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: POLIANA PRISCILA NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo Audiência de Instrução e Julgamento (em conjunto com os autos associados 0712107-48.2019.8.07.0018), para o dia 25/10/2023, às 14h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS do Office 365.
Para ingressar na sala virtual, acesse o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjcwOWRiNDUtZDJjZC00NzRjLWI2ZGEtNzljNDJhOGQ3ZDlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22fd7b701b-25e4-4b76-b679-25dd948b2709%22%7d Em caso de dúvida ou problema de acesso ao link, entrar em contato com a serventia judicial por meio dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4340 ou (61) 3103-4341.
Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo DISTRITO FEDERAL (ID 59347354), bem como os especialistas indicados (ID’s 62833573 e 61965010), encaminhando-lhes os quesitos formulados pelas Partes.
Intimem-se as Partes, com imprescindibilidade.
BRASÍLIA, DF, 04 de setembro de 2023 11:36:07.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
14/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/09/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2023 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2023 20:03
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:24
Deferido o pedido de POLIANA PRISCILA NASCIMENTO - CPF: *09.***.*31-83 (AUTOR).
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16/05/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:24
Deferido o pedido de POLIANA PRISCILA NASCIMENTO - CPF: *09.***.*31-83 (AUTOR).
-
11/05/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:42
Publicado Ata em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/04/2023 19:30
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2023 19:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
12/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 20:12
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 04:48
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/11/2022 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA NASCIMENTO em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:29
Deferido o pedido de
-
08/08/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/07/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA NASCIMENTO em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 19:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:44
Outras decisões
-
22/06/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/06/2022 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:30
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:55
Recebidos os autos
-
09/06/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/06/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
20/05/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 19:02
Recebidos os autos
-
10/11/2020 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
09/11/2020 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:31
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 19:31
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2020 19:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA NASCIMENTO em 06/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:47
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA NASCIMENTO em 02/09/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2020 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2020 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:42
Recebidos os autos
-
08/06/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/06/2020 12:17
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 18:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
12/05/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:43
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/04/2020 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:33
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/03/2020 07:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA NASCIMENTO em 13/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 03:55
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 17:57
Recebidos os autos
-
27/11/2019 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 06:32
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 16:52
Recebidos os autos
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21/11/2019 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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