TJDFT - 0707769-93.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:58
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:44
Processo Desarquivado
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13/03/2024 16:00
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JULYELENN ALMEIDA BRUNO ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707769-93.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULYELENN ALMEIDA BRUNO ARAUJO EXECUTADO: MARIA JOSE DE ALENCAR BARRETO *56.***.*90-93, JEFERSON RUIVO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CPC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
04/02/2024 21:58
Determinado o arquivamento
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04/02/2024 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de JULYELENN ALMEIDA BRUNO ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:39
Outras decisões
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07/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707769-93.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULYELENN ALMEIDA BRUNO ARAUJO EXECUTADO: MARIA JOSE DE ALENCAR BARRETO *56.***.*90-93, JEFERSON RUIVO DA SILVA DESPACHO Os endereços atualizados dos requeridos são os indicados no id 118153342 e 118153341, onde realizada a citação.
Assim, indique a parte autora se persiste o interesse na diligência requerida no id 174585517, caso em que deverão ser recolhidas as custas relativas à carta precatória respectiva.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:14
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707769-93.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULYELENN ALMEIDA BRUNO ARAUJO EXECUTADO: MARIA JOSE DE ALENCAR BARRETO *56.***.*90-93, JEFERSON RUIVO DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 171970095 e em complemento à certidão ID 173234616, consigno que a pesquisa de bens imóveis no sistema ONR foi infrutífera.
Segue minuta do sistema.
De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga-DF, 27/09/2023 14:36 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
27/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707769-93.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULYELENN ALMEIDA BRUNO ARAUJO EXECUTADO: MARIA JOSE DE ALENCAR BARRETO *56.***.*90-93, JEFERSON RUIVO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 90878192)) e que a pesquisa de bens imóveis requerida pelo ERIDF, substituído pelo SREI, importa em isenção de emolumentos devidos aos ofícios extrajudiciais competentes, somente podendo ser deferida à parte beneficiada pela gratuidade de justiça ou à Fazenda Pública, conforme os limites objetivos definidos pelo art.98 do CPC/2015 e pelo Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (art.16 e 222), defiro o requerimento da parte exequente de ID 165211978.
Proceda a Secretaria à consulta no sistema SREI.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de caso de inércia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:38
Outras decisões
-
04/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JULYELENN ALMEIDA BRUNO ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALENCAR BARRETO *56.***.*90-93 em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JULYELENN ALMEIDA BRUNO ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JEFERSON RUIVO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:56
Outras decisões
-
30/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/05/2023 17:47
Decorrido prazo de JEFERSON RUIVO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALENCAR BARRETO *56.***.*90-93 em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de JEFERSON RUIVO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALENCAR BARRETO *56.***.*90-93 em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2022 08:08
Recebidos os autos
-
20/12/2022 08:08
Decisão interlocutória - deferimento
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07/12/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2022 12:40
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
23/11/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALENCAR BARRETO *56.***.*90-93 em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JEFERSON RUIVO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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24/10/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:14
Recebidos os autos
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14/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALENCAR BARRETO *56.***.*90-93 em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de JEFERSON RUIVO DA SILVA em 18/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 11:45
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:04
Recebidos os autos
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06/07/2022 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:17
Recebidos os autos
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28/06/2022 17:17
Indeferido o pedido de JULYELENN ALMEIDA BRUNO ARAUJO - CPF: *40.***.*64-89 (REQUERENTE)
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31/05/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALENCAR BARRETO *56.***.*90-93 em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JEFERSON RUIVO DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 18:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:06
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
05/08/2021 17:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2021 12:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/06/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 13:30
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
28/06/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de JULYELENN ALMEIDA BRUNO ARAUJO em 15/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/06/2021 13:54
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:54
Outras decisões
-
31/05/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2021 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de JULYELENN ALMEIDA BRUNO ARAUJO em 21/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2021 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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06/05/2021 17:58
Recebidos os autos
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06/05/2021 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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