TJDFT - 0730653-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARISA NUNES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730653-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA NUNES DA SILVA REQUERIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARISA NUNES DA SILVA em desfavor de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 10 de dezembro de 2022, contratou os serviços da empresa Odonto Company para realizar um tratamento de colocação de próteses dentárias.
Afirma que ficou acordado com a empresa odontológica o pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) pelo tratamento dentário, o qual realizou o pagamento de uma entrada de R$ 200,00 (duzentos reais) e o restante seria dividido em 15 (quinze) parcelas de R$ 260,37 (duzentos e sessenta reais e trinta e sete centavos).
Alega que a empresa odontológica, ao invés de conceder o referido parcelamento no boleto ou carnê, criaram um cartão de crédito administrado pela empresa requerida.
Afirma que nas faturas mensais estão sendo cobradas diversas taxas indevidas, visto que jamais anuiu com a contratação de um cartão de crédito, bem como que não foi devidamente esclarecida a cerca da natureza do parcelamento.
Por essas razões requer: i) a rescisão do contrato de cartão de crédito; ii) a restituição do valor de R$ 376,49 (trezentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos) em dobro, referente aos valores cobrados indevidamente pela requerida; e iii) bem como a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados indevidamente ao longo da instrução processual.
Em contestação, a requerida suscita em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atua apenas como facilitadora de pagamento de compras em pontos de venda ou e-commerce.
No mérito, alega que a parte autora contratou pessoalmente o cartão de crédito em questão, assinando a proposta de adesão ao Cartão Credz, no estabelecimento da empresa Odonto Company.
Afirma, ainda, que possui como atividade principal a emissão e administração de cartão de crédito, e que atua, tão somente, como meio de pagamento, não possuindo a prerrogativa de cancelamento unilateral das transações, sendo necessária a solicitação do pedido de cancelamento pela própria instituição na qual foi realizada a compra, que no caso em tela é a empresa Odonto Company.
Alega que a contratação se deu de maneira regular, não havendo que se falar em cobrança irregular, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia a ser dirimida é se o contrato em análise possui ou não os vícios apontados na inicial, tais como informações inadequadas e onerosidade excessiva em desfavor da consumidora.
A autora alega que pretendia celebrar, tão somente, com a empresa Odonto Company contrato de prestação de serviços dentários, entretanto a mencionada empresa realizou a contratação de um cartão de crédito administrado pela requerida.
Observa-se, no entanto, que a autora tinha plena ciência da natureza do contrato celebrado, pois assinou o instrumento denominado “PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO CREDZ” (Id. 178826474).
Ademais, do próprio documento juntado pela autora, intitulado de “SUMARIO EXECUTIVO DO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CREDZ” (Id. 173917590), verifica-se que todos os valores cobrados nas faturas foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação da consumidora, com os quais concordou expressamente ao assinar o contrato.
Com efeito, o simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque a requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente dos encargos incidentes.
Assim, não se justifica as alegações da parte autora de que fora lesada pela empresa requerida pelo fato de não ter sido informada acerca dos exatos termos do ajuste ora firmado, pois se depreende dos autos que o negócio firmado com a ré foi feito de forma livre e voluntária, não havendo provas de vício de consentimento a macular o ajuste, ou mesmo abusividade a ser coibida.
Pelo contrário, o que se verifica é que a demandante aderiu à proposta que lhe foi feita pelos representantes da empresa ré, valendo destacar que as informações acerca do negócio lhe foram transmitidas, não se podendo declarar a nulidade do ajuste se a empresa demandada agiu no exercício regular dos seus direitos.
Não se vislumbra no caso em análise abusividade na contratação de forma a causar efetivo prejuízo material à requerente e tampouco o enriquecimento sem causa da demandada.
Por todo o exposto, se não há no feito elementos que demonstrem vício de consentimento, abusividade contratual ou qualquer outro tipo de ilicitude praticada pela demandada, deve ser reconhecida a regularidade do negócio impugnado, assim como a consequente improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
28/01/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARISA NUNES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/11/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARISA NUNES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:45
Recebidos os autos
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31/10/2023 02:45
Outras decisões
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30/10/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:29
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de intimação
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02/10/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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