TJDFT - 0734751-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734751-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE RODRIGUES SALES EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, o executado compareceu aos autos e comprovou o cumprimento da obrigação de pagar determinada em sentença (id. 208050683), inexistindo oposição da exequente (id. 210327494).
O alvará de levantamento já foi expedido em favor da credora (id. 209589384).
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se, registre-se, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2024.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:53
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734751-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE RODRIGUES SALES EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar se dá quitação às obrigações fixadas em sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734751-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE RODRIGUES SALES EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA e CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, intimada a cumprir a obrigação de pagar imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Sentença.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES SALES em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734751-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE RODRIGUES SALES EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REU: CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de Ceilândia/DF, datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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30/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:33
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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17/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 01:19
Recebidos os autos
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11/04/2024 01:19
Indeferido o pedido de CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (REU)
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04/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734751-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE RODRIGUES SALES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DAYANE RODRIGUES SALES em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA e CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de assistência à saúde.
Narra a parte autora que, no dia 31/10/2023, requereu atendimento junto à emergência do hospital Anna Nery no bairro de Taguatinga Sul – DF.
Aduz, que após o atendimento médico, foi solicitado pela médica plantonista a realização de exames para detectar dengue e covid, porém não foi possível a realização dos exames vez que o plano de saúde se negou a autorizar os procedimentos.
Alega que entrou em contato com o plano de saúde, entretanto obteve como resposta que não seria possível a realização do exame por se tratar de exame de caráter eletivo.
Diante da negativa, apenas tomou uma medicação e soro na veia para alívio dos sintomas.
Assevera que, dias depois, em 04/11/2023, continuou a se sentir mal e procurou atendimento no pronto Socorro do Hospital Santa Lúcia na Asa Norte – DF, após passar pela triagem de atendimento a atendente do hospital lhe informou que a guia de atendimento teria sido negada para todos os procedimentos solicitados, tendo a cobertura de atendimento médico hospitalar indevidamente recusada pelas rés.
Por essas razões, requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação a primeira requerida, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL, defende que a autora não realizou o pagamento do boleto referente ao mês de outubro de 2023 na data do vencimento, permanecendo por mais de 05 (cinco) dias inadimplente, motivo pelo qual ocorreu a suspensão da cobertura, agindo amparada pelos termos da cláusula 8.5 do contrato assinado pela parte autora.
Afirma, que o atendimento emergencial foi autorizado pela Quallity, de modo que a suspensão do atendimento se deu apenas às solicitações de caráter eletivo.
Alega que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar dano moral à parte autora.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que a segunda requerida, CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia da segunda requerida.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Com efeito, a lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a regularidade da prestação do serviço.
Não obstante, o CPC, outrossim, autoriza, em seu art. 373, § 1º, a inversão probatória desde que configuradas peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo.
Destarte, se vislumbra no caso a incidência dos mecanismos de dinâmica probatória supracitados, viabilizando-se a transferência do referido encargo à parte requerida.
Nesse sentido, da análise dos documentos e declarações prestadas pelas partes, vê-se que restaram satisfatoriamente demonstradas as alegações autorais (art. 373, inciso I, do CPC/15), razão pela qual se pode assumir como demonstrados os fatos descritos na petição inicial, tanto no que se refere à existência de contrato de plano de saúde firmado entre as partes, quanto em relação à negativa de atendimento por parte do plano de saúde e suas repercussões lesivas de cunho moral.
Destaque-se que a parte ré impugna os fatos alegados na peça inicial, sustentando a ausência de responsabilidade quanto ao ocorrido, além de insurgir quanto ao acervo probatório produzido pela autora, limitando-se a dizer que a autora teve o atendimento emergencial autorizado, de modo que, a suspensão do atendimento deu-se apenas às solicitações de caráter eletivo, em razão de não ter recebido relatório médico solicitado para a autorização, bem como em razão da autora estar inadimplente quanto à mensalidade do mês de outubro de 2023.
No entanto, não se desincumbiu de seu ônus processual, conforme regra do artigo 373, inciso II, do NCPC.
Cabe registrar que a responsabilidade das duas rés é objetiva e solidária, por integrarem a mesma cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, §1º, do CDC.
Partindo da premissa de que os fatos alegados pela requerente foram devidamente provados e que restou evidenciado o defeito na prestação do serviço por parte das operadoras do plano de saúde, bem como, que ficou indevidamente desamparada no momento em que necessitou de atendimento médico de urgência, patente a violação moral alegada.
Com efeito, não há dúvidas de que, em casos como os dos autos, o dano moral é presumido, já que a recusa indevida da operadora à prestação de serviços de saúde afeta de maneira direta o bem estar psicológico do paciente, além de colocar em risco sua integridade física, ferindo, por conseguinte, sua dignidade, direito inerente à sua personalidade.
Assim, não se pode olvidar que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, na medida em que ficou indevidamente desamparada no momento em que necessitou de atendimento médico de urgência.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as rés, de forma solidária, a indenizarem a autora pelos danos morais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/03/2024 21:55
Recebidos os autos
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23/03/2024 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/03/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/02/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0734751-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE RODRIGUES SALES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CAPITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 22/02/2024 14:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Domingo, 28 de Janeiro de 2024.
ERIKA MANTOVANI DE PAIVA CONTI BRASÍLIA-DF, 28 de janeiro de 2024 11:54:56. -
28/01/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:46
Deferido o pedido de DAYANE RODRIGUES SALES - CPF: *34.***.*53-07 (AUTOR).
-
26/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
25/01/2024 15:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/11/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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