TJDFT - 0729438-49.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de EDMO DE SOUSA BRITO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de EDMO DE SOUSA BRITO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:21
Baixa Definitiva
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25/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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24/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0729438-49.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) CARTÃO BRB S/A RECORRIDO(S) EDMO DE SOUSA BRITO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834588 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a revisar as faturas do cartão de crédito desde julho de 2023, a fim de constar a quitação integral da fatura do mês de junho de 2023 e a concessão de parcelamento automático do saldo do crédito, contabilizando os pagamentos já efetuados e as compras realizadas neste período, além de abster de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes referente ao débito da fatura do cartão de crédito com vencimento em junho de 2023 e ao pagar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora e correção monetária. 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral.
Narrou que em 05/06/2023 aderiu parcelamento automático oferecido pelo réu com 02 (dois) dias de antecedência do vencimento da fatura com vencimento em junho/2023, no valor de R$ 3.886,13 (três mil, oitocentos e seis reais e treze centavos).
Afirmou que o parcelamento previa uma entrada no valor de R$ 1.188,91 (mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) e o restante parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 467,10 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dez centavos), com vencimento a partir de julho/2023.
Alegou que, sem que houvesse autorização, houve desconto diretamente na conta salário no dia 06/07/2023, no valor de R$ 4.070,51 (quatro mil e setenta reais e cinquenta e um centavos), razão pela qual entrou em contato com o réu e foi informado que houve equívoco no desconto, mas que o valor seria estornado e que seria mantido o parcelamento com os devidos ajustes na fatura com vencimento em agosto/2023.
Declarou que o réu restituiu a quantia no dia 03/08/2023 e que os descontos do parcelamento ocorreriam a partir da fatura seguinte.
Entretanto, aduziu que nas faturas com vencimento em julho, agosto e setembro de 2023 não foram contabilizados os pagamentos já efetuados e houve refinanciamento das faturas.
Requereu a declaração de abusividade da cobrança realizada pelo réu, bem como obrigado a efetuar o parcelamento conforme avençado, descontados todos os valores já pagos, devendo abster-se de inscrever o nome do autor no rol de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito cobrado na fatura com vencimento em setembro/2023 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 55948091 e 55948092).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 55948093). 4.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5.
O autor objetiva a declaração de abusividade da cobrança efetivada pelo réu e o cumprimento do acordo de parcelamento celebrado entre as partes.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar as faturas do cartão de crédito e a concessão de parcelamento automático do saldo do crédito, contabilizando os pagamentos já efetuados e as compras realizadas, com a respectiva condenação em danos morais, com fundamento de que, apesar do réu ter recebido o valor da entrada de R$ 1.188,91 na fatura de julho/2023, não lançou na descrição das transações as 12 (doze) parcelas de R$ 467,10 do alegado parcelamento, nem tampouco conferiu quitação à fatura anterior, de modo que a diferença foi lançada como débito na fatura de julho de 2023 (ID 55948078), e que na fatura de agosto/2023, o réu computou o pagamento de R$ 4.070,51 e R$ 1.300,00, além de ter realizado estorno de encargos, multa e IOF rotativo (ID 55948080) e, em seguida, o réu realizou o estorno da quantia de R$ 4.070,51 na fatura de setembro/2023 e realizou o lançamento do parcelamento automático no valor de R$ 467,15 (ID 55948081), sendo que restou comprovado que houve desconto da quantia de R$ 4.070,51 na conta bancária do autor em julho/2023 sob a rubrica DEBITO CARTAO BRB e o estorno mediante crédito na fatura do mês de setembro/2023 (ID 55948083 - pág. 4 e 55948081). 6.
Em suas razões recursais o réu ignora o fundamento apresentado pelo magistrado e insiste em afirmar que o débito sob a rubrica DEB PARC ACORDO NOVACAO pertence a outra instituição financeira e, da mesma maneira, os descontos realizados na conta do autor.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, esse não deve ser admitido. 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 8.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
01/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/02/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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