TJDFT - 0712744-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:55
Outras decisões
-
21/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712744-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO ARAUJO, SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO GONTIJO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO e SANTIAGO BARRETO NASCIMENTO em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A, no qual requerem o cumprimento da sentença, em relação aos honorários sucumbenciais, proferida nos autos eletrônicos de nº 071740-11.2020.8.07.0020.
Constato, entretanto, que o presente cumprimento de sentença deveria ter sido distribuído perante o processo de nº 071740-11.2020.8.07.0020, uma vez que a sentença foi proferida naqueles autos eletrônicos, não se justificando, dessa forma, o manejo da presente ação.
Assim, revela-se inadequada a via eleita pelo autor para a busca da tutela de seus interesses e, consequentemente, a sua carência de interesse processual, ensejando a aplicação da regra do artigo 300, III, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Tendo em vista o não recebimento do pedido de cumprimento de sentença e considerando o recolhimento das custas para essa fase processual, poderá o requerente se ressarcir dos valores despendidos com as custas de ID 164344276, nos termos do artigo 15 da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013, ou utilizá-la quando da formulação do requerimento nos autos do processo nº 071740-11.2020.8.07.0020.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2023 16:47:41.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:12
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 20:36
Recebidos os autos
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10/07/2023 20:36
Outras decisões
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06/07/2023 15:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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