TJDFT - 0701528-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
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13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA NAPOLI DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFÍRIO DE SOUZA., Diretora do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:44
Outras decisões
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28/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFÍRIO DE SOUZA., Diretora do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701528-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
F.
N.
D.
S.
IMPETRADO: ANA PAULA PORFÍRIO DE SOUZA., DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar para determinar à autoridade coatora que autorize a parte autora a realizar a matrícula no sistema supletivo, bem como aplique prova de conclusão acelerada do ensino médio, com a emissão, ao final, do certificado de conclusão.
Narra a parte requerente, em síntese, que: i) cursa o 3º ano do ensino médio regular; ii) foi aprovada no vestibular pra ingresso no curso superior de Publicidade e Propaganda do UNICEUB, com direito a bolsa de 40% do valor da mensalidade; iii) necessita apresentar o certificado de conclusão do ensino médio para que possa realizar a matrícula no primeiro semestre de 2024; necessita de ordem judicial para a sua matrícula, pois não atingiu a idade mínima de 18 anos para admissão no ensino supletivo.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela (ID. 184136178). É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 9.394/96, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, no seu art. 38, § 1º, inciso II, a idade mínima de 18 anos como requisito para o ingresso em cursos e exames supletivos para jovens e adultos, com a finalidade de conclusão do ensino médio.
O documento de ID 183865643 revela que a requerente conta, ainda, com 17 anos de idade.
Logo, resta evidente que a recusa da requerida em efetuar a sua matrícula está em perfeita consonância com legislação que regulamenta a matéria.
Nesse sentido, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porquanto a autora não atende ao requisito etário para a abreviação dos estudos por meio de exame supletivo.
Não se discute, nesta lide, a capacidade intelectual da parte autora, a qual demonstrou deter conhecimentos para o ingresso no ensino universitário.
O cerne da questão é o desrespeito ao tempo e ao modo de conclusão do ensino médio, o qual não pode sofrer atropelos, sob pena de prejuízo à própria formação e amadurecimento do aluno.
Ademais, é pública e notória a exigência de conclusão do ensino médio como pré-requisito para o ingresso no ensino universitário.
Nesse sentido, a requerente, desde o momento em que optou por prestar vestibular, tinha ciência inequívoca de que não preenchia, ainda, aos requisitos legais, de forma que jamais houve uma expectativa de que o êxito no certame importaria na sua matrícula.
Nesse sentido, a autora deverá respeitar a ordem jurídica e considerar essa aprovação como uma experiência adquirida para a participação, no momento certo, do certame destinado ao ingresso na graduação universitária.
Ademais, não há que se falar em violação ao art. 208, inciso V, da Constituição Federal, pois o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um não dispensa a conclusão dos níveis fundamental e médio de ensino, pois são etapas fundamentais na formação e desenvolvimento das crianças e jovens do país.
Acresça-se, ainda, que há precedente vinculante deste e.
Tribunal no julgamento do IRDR n. 0005057-03.2018.8.07.0000, cuja tese fixada foi a seguinte: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos – EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria".
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as informações, ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:18
Outras decisões
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24/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/01/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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