TJDFT - 0701648-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701648-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrante: RAFAELA VERANO DINI (Representante legal: PAULO DE DEUS DINI) Impetrado: FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FUBRAE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 187096195, confirmada pelo Acórdão de ID. nº 209183574 (Remessa necessária), transitou em julgado para as partes em 28/08/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos.
Após a ciência, encaminhem-se o processo para os procedimentos de BAIXA da parte impetrada e arquivamento.
Deixo de remeter os autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, uma vez que a impetrante é beneficiária da gratuidade de Justiça.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
04/09/2024 20:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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13/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701648-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
V.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO DE DEUS DINI IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAELA VERENO DINI em face da diretora da FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE.
Em síntese, afirma a parte autora que estaria cursando o 3º ano do ensino médio, com previsão para conclusão em dezembro de 2024, mas que foi aprovado no vestibular para o curso de Ciência Política na Universidade de Brasília.
Aduz que pleiteou junto à requerida a aceleração da aplicação das avaliações de conclusão do ensino médio, tendo seu pleito ido negado, sob o argumento de que ainda não teria alcançado a maioridade.
Ao final, requer a concessão da segurança para determinar que seja autorizada a aplicação imediata de todas as avaliações para conclusão do ensino médio concedendo-lhe, em caso de aprovação, o certificado de conclusão, em tempo hábil para efetivar sua matrícula no curso superior.
Medida liminar deferida ao ID 183956093.
Citada a parte deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 186809105).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido inicial (ID 186835550).
DECIDO.
Nos termos do artigo 5º, LXIX e LXX, Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional previsto para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data.
A Lei nº 12.016/2009 regulamenta o procedimento especial, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, na forma do artigo 1º da referida lei.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de direito líquido e certo a ser tutelado pelo presente remédio constitucional.
O acesso ao ensino supletivo, na modalidade EJA, é regulado por legislação federal, e somente é deferido aos maiores de dezoito anos, diante das peculiaridades dessa forma de ensino, tão diversa da educação regular, destinada aos jovens em idade incompatível com seus estudos.
Porém, como já destacado, o pleito da parte autora encontra respaldo em jurisprudência desta Corte de Justiça, que tem entendimento no sentido de que se o aluno demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar em instituição de nível superior, não se mostra razoável a exigibilidade de idade mínima de 18 anos.
No caso, verifica-se que a autora foi aprovada no vestibular da Universidade de Brasília para o curso de Ciência Política (ID 183940662), bem como participa de diversas atividades sociais e políticas que comprovam sua maturidade e capacidade intelectual para ingresso na instituiçao de ensino superior.
Importante salientar ainda que, em que pese o julgamento do IRDR 13 (processo 2018.00.2.005071-9) por esta Corte de Justiça, fato é que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente a fim de justificar a aplicação da tese jurídica ali decidida, sendo cabível a concessão da segurança diante das circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pretendida para, confirmando a medida liminar, determinar que a ré/impetrada matricule a parte autora e a lhe aplique, o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação.
Custas pelo impetrante, devendo ser observada, porém, a concessão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:37
Concedida a Segurança a R. V. D. - CPF: *40.***.*66-61 (IMPETRANTE)
-
20/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701648-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO DE DEUS DINI IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE (CPF: 34.***.***/0004-57); Nome: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE Endereço: SGAS 603, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-630 Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo, fazendo constar como autora R.
V.
D. no lugar do seu representante legal.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAELA VERENO DINI em face da diretora da FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE.
Em síntese, afirma a parte autora que estaria cursando o 3º ano do ensino médio, com previsão para conclusão em dezembro de 2024, mas que foi aprovado no vestibular para o curso de Ciência Política na Universidade de Brasília.
Aduz que pleiteou junto à requerida a aceleração da aplicação das avaliações de conclusão do ensino médio, tendo seu pleito ido negado, sob o argumento de que ainda não teria alcançado a maioridade.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar, determinando-se que seja autorizada a aplicação imediata de todas as avaliações para conclusão do ensino médio concedendo-lhe, em caso de aprovação, o certificado de conclusão, em tempo hábil para efetivar sua matrícula no curso superior. É o breve relatório.
DECIDO.
Após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações se extrai do documento que certifica a aprovação da parte autora no vestibular da Universidade de Brasília para o curso de Ciência Política (ID 183940662), bem como da declaração negativa emitida pelo réu (ID 183940657).
Vale dizer, ainda, que o pleito da parte autora encontra respaldo em jurisprudência desta Corte de Justiça, que tem entendimento no sentido de que se o aluno demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar em instituição de nível superior, não se mostra razoável a exigibilidade de idade mínima de 18 anos.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é cristalino em virtude da iminência do término do período de matrículas nas instituições de ensino superior.
Em que pese o julgamento do IRDR 13 (processo 2018.00.2.005071-9) por esta Corte de Justiça, fato é que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente a fim de justificar a aplicação da tese jurídica ali decidida, sendo cabível o deferimento da liminar diante das circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a ré a matricular a parte autora e a lhe aplicar, de imediato, o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação, no prazo de 24 horas a contar da data da intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se.
Autorizo, ainda, com objetivo de promover efetividade ao ato, que a parte autora comunique a presente decisão à pessoa jurídica requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar resposta em 15 dias.
Após, dê-se ciência ao douto órgão do Ministério Público, para manifestar eventual interesse no acompanhamento do feito, diante da menoridade da parte autora.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
22/01/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 14:59
Juntada de comunicações
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18/01/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO DE DEUS DINI - CPF: *95.***.*33-34 (IMPETRANTE).
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18/01/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
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18/01/2024 02:36
Recebidos os autos
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18/01/2024 02:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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18/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/01/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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