TJDFT - 0704176-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de KEILA SANCHES em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:20
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
24/05/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:36
Outras decisões
-
15/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de KEILA SANCHES em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, fica a parte credora intimada a dar a quitação do débito no prazo de 05 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:15
Outras decisões
-
29/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de KEILA SANCHES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704176-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECONVINTE: KEILA SANCHES REU: KEILA SANCHES RECONVINDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 09:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:52
Outras decisões
-
19/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:29
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de KEILA SANCHES em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de KEILA SANCHES em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de KEILA SANCHES em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2022 12:05
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:10
Outras decisões
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de KEILA SANCHES em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/07/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:10
Outras decisões
-
17/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 12:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
31/03/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:20
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
08/02/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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