TJDFT - 0700866-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:44
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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16/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700866-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS EXECUTADO: ADEILSON JOSE DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença feito por ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS em face de ADEILSON JOSE DA SILVA.
Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença poderá ser iniciado em face de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
O recurso de apelação possui efeito suspensivo "ope legis", conforme o disposto no art. 1.012 do CPC.
Portanto, o simples fato de não haver pedido de efeito suspensivo na apelação não significa que o recurso não terá efeito suspensivo, visto que tal efeito decorre da legislação.
No caso em apreço, trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença impugnada por apelação, cujo processo ainda não foi remetido ao e.
TJDFT, pois encontra-se aguardando o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação.
Portanto, não é possível receber o presente cumprimento provisório de sentença pela inexigibilidade, por ora, da obrigação.
Com efeito, considerando que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de cumprimento provisório de sentença e, consequentemente, extingo o processo, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 10:18
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:18
Indeferida a petição inicial
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11/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/01/2024 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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