TJDFT - 0705250-56.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705250-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREI VICTOR MARTOS NUNES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 187096561, no valor de R$ 1.200,40, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 187099526 (dados bancários da própria parte).
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/02/2024 18:55
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
20/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705250-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREI VICTOR MARTOS NUNES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que fora vítima de fraude devido ao extravio do seu cartão de débito, com o qual foram feitas diversas operações fraudulentas na modalidade “débito”, no total de R$ 1.105,65.
Requer ao final a reparação material nesse valor, com a declaração de inexistência dos débitos.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou defesa com preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria, e com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta inexistir prova da responsabilidade civil e que não houve falha na prestação dos serviços.
Imputa ao requerente a responsabilidade pela guarda do cartão e pela comunicação tardia do extravio.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
O requerido CARTÃO BRB S/A apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva em face das operações realizadas na modalidade “débito”.
No mérito, entende que houve a culpa exclusiva da vítima que perdeu o cartão de crédito.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES Da Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia.
Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Ademais, desnecessária perícia para a constatação de eventual defeito no serviço e sua natureza, uma vez que a discussão central dos autos se refere à responsabilidade ou não das demandadas em promover a reparação material ao cliente bancário, decorrente de fraude com uso de cartão.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ilegitimidade passiva.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, os réus estão diretamente envolvidos no conflito de interesses narrado na exordial em razão de serem a instituição bancária e a administradora do cartão, respectivamente, com o qual foram realizadas operações supostamente fraudulentas, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Outrossim, a ilegitimidade passiva suscitada por ambas as requeridas lastreia-se na ausência de responsabilidade no caso vertente.
Contudo, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
Por isso, as preliminares de ilegitimidade passiva deverão ser rejeitadas.
MÉRITO.
A questão posta a julgamento cinge-se, na verdade, na demora das requeridas em resolver a questão do bloqueio do cartão, ou seja, na tentativa frustrada do requerente em efetuar o bloqueio através dos canais de comunicação das rés.
Nesse cotejo, a existência da fraude é incontroversa, dada a forma como as compras foram realizadas (várias compras em valores pequenos na função débito).
Ressai, desde logo, a responsabilidade solidária de ambas as requeridas: a instituição financeira, por ser quem oferece a opção de cartão bancário/crédito ao consumidor/cliente; a corré, por ser a administradora do cartão e porque também tem poderes para efetuar o bloqueio do plástico; e porque ambas fazem parte do mesmo grupo econômico, além de fazerem parte da cadeia de consumo em que o requerente se insere.
Firmada essa premissa, é bem certo que as empresas requeridas disponibilizam diversos canais de comunicação ao cliente para soluções de problemas dessa natureza, como para o bloqueio do plástico, especialmente através do aplicativo bancário.
Por outro lado, as requeridas possuem responsabilidade no evento porque o requerente comprovou que tentou, diversas vezes, acionar as requeridas por telefone, sem sucesso.
Para tal mister, trouxe aos autos os diversos protocolos referentes a essas solicitações.
Como é cediço, somente a comprovação da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro poderia afastar a responsabilidade civil, o que não se evidenciou nos autos em face da presença de responsabilidade das requeridas no evento.
Vale dizer, as requeridas deveriam dar tratamento prioritário à vítima de fraude bancária, com o bloqueio imediato do cartão, mormente quando verificadas diversas compras que refogem às características de utilização do plástico pelo cliente (ex: sequência de compras de forma presencial no mesmo estabelecimento em curto espaço de tempo).
Com tais razões, latente a existência da fraude e a responsabilidade das requeridas.
O requerente merece ser ressarcido dos valores descontados indevidamente de sua conta, no total de R$ 1.105,65.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos para condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de reparação material no valor de R$ 1.105,65 corrigida monetariamente pelo índice adotado pelo TJDFT desde o ajuizamento da ação (19/06/23) e com juros legais de mora de 1% a contar da última citação (28/07/23).
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDREI VICTOR MARTOS NUNES em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/08/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/08/2023 07:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/08/2023 02:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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