TJDFT - 0733859-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:20
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:20
Outras decisões
-
21/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:58
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:06
Outras decisões
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WENDELL GUILHERME DOS SANTOS DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DA RESSURREICAO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNA SOARES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NELSON MARQUES MARTINS JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:11
Outras decisões
-
04/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733859-25.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS, VANESSA OLIVEIRA REGO EXECUTADO: COBANK PROMOTORA INTERBANCARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o email encaminhado pela Junta Comercial do DF, com a informação acerca dos procedimentos para envio de ofícios ao respectivo órgão.
De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a protocolar, de forma eletrônica, o documento endereçado ao referido órgão, com a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que, em virtude de o recebimento de ofícios pelo respectivo órgão se dar por meio de protocolo eletrônico no endereço indicado no respectivo documento, sem observar qualquer distinção entre a apresentação de documentos por servidores públicos ou cidadãos, inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido para a obtenção das informações, principalmente pelo fato de o referido ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 13/05/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:44
Outras decisões
-
17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:03
Outras decisões
-
20/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNA SOARES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WENDELL GUILHERME DOS SANTOS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WENDELL GUILHERME DOS SANTOS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DA RESSURREICAO em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733859-25.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS, VANESSA OLIVEIRA REGO EXECUTADO: COBANK PROMOTORA INTERBANCARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, reitere-se a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da pesquisa de endereço do sócio Gabriel Oliveira da Ressurreição (CPF *40.***.*41-80) nos sistemas disponíveis.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 07/10/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
07/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733859-25.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) EXEQUENTE: BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS, VANESSA OLIVEIRA REGO EXECUTADO: COBANK PROMOTORA INTERBANCARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID. 205432479, e observada a certidão de ID. 204709745, certifico que juntei o comprovante do arresto de valores no SISBAJUD.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes exequentes intimadas a se manifestar acerca da pesquisa de endereço do sócio Gabriel Oliveira da Ressurreição (CPF *40.***.*41-80) nos sistemas disponíveis.
Sem prejuízo, à expedição do mandado para citação do sócio Wendel Guilherme dos Santos da Silva, a ser cumprido pelo correio, nos endereços indicados na petição de ID. 211559653, conforme consta na referida decisão.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 24/09/2024.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
24/09/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:39
Outras decisões
-
18/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733859-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS, VANESSA OLIVEIRA REGO EXECUTADO: COBANK PROMOTORA INTERBANCARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 210300986), observando-se, ainda, o primeiro parágrafo da certidão de ID. 206765443.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias, para cada endereço indicado, com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 09/09/2024.
HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral -
09/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/08/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:47
Outras decisões
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NELSON MARQUES MARTINS JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733859-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS, VANESSA OLIVEIRA REGO EXECUTADO: COBANK PROMOTORA INTERBANCARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Cobank Promotora Interbancária LTDA (ID. 199876112), cujos sócios estão sendo citados para responderem ao incidente.
Porém, juntamente com o pedido de instauração do incidente de desconsideração da PJ, antes da citação dos sócios, a parte exequente requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse realizado o arresto de bens dos sócios da empresa executada, sob o fundamento de que o patrimônio da empresa foi, de forma fraudulenta, transmitido aos sócios.
O pedido de tutela de urgência foi deferido por este juízo, na decisão de ID. 202095260, e o arresto via Sisbajud foi efetivado no dia 10/07/2024 (ID. 204709748).
Portanto, os valores foram bloqueados como medida cautelar de arresto e não como penhora, como restou disposto na decisão de ID. 204709992.
Assim, nada a prover em relação ao pedido de nulidade da penhora, visto que o bloqueio não foi uma penhora e, sim, o arresto cautelar, efetivado para garantir o resultado útil do processo e que deverá ficar retido em conta judicial vinculada a este processo até a decisão que apreciar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Aguarde-se a citação de todos os sócios e a apresentação de contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição de id. 205269165.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:21
Outras decisões
-
26/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:20
Outras decisões
-
19/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733859-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS, VANESSA OLIVEIRA REGO EXECUTADO: COBANK PROMOTORA INTERBANCARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID. sob o fundamento de que o referido ato judicial é omisso por não ter analisado o pedido de tutela de urgência apresentado junto ao requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustentou que o executado, além de cometer diversas fraudes, esvaziou o patrimônio da empresa para evitar o cumprimento da sentença.
Teceu considerações acerca da necessidade de que as pesquisas de bens em nome dos sócios seja feita com a máxima brevidade, bem como destacou a reversibilidade da medida. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
A exequente, na petição de ID. 199751334, requereu, juntamente com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o arresto de bens dos sócios da empresa executada sob o fundamento de que o patrimônio da empresa foi, de forma fraudulenta, transmitido aos sócios.
A decisão embargada apenas admitiu a instauração do incidente e determinou a citação dos sócios, sem se manifestar acerca do pedido de urgência.
Nesse sentido, deve ser suprida a omissão apontada.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A relação jurídica firmada entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do produto oferecido pelos requeridos, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, considerando que o processo versa sobre relação de consumo, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações perante a autora, não há necessidade de que seja comprovada a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Portanto, reconheço a presença de elementos que evidenciam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, o direito da parte autora à constrição de bens dos sócios da empresa executada em razão do inadimplemento da parte requerida.
O perigo de dano resta evidenciado visto que, neste Tribunal, constam diversos processos envolvendo a mesma discussão, em que os contratantes deixaram de receber a restituição dos valores repassados às empresas intermediadoras, o que indica que eventual patrimônio da executada pode não ser suficiente para quitar todas as obrigações.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e, em consequência, deferir o pedido cautelar de arresto de ativos financeiros via Sisbajud e de bens dos sócios da executada, a serem pesquisados nos sistemas Renajud, Infojud e e-RIDF.
Intimem-se.
Sem prejuízo, citem-se os sócios cujos mandados não foram exitosos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 14:00
Outras decisões
-
08/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:27
Outras decisões
-
13/06/2024 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD restou infrutífera, bem como a pesquisa de bens no RENAJUD.
A pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado, sendo que o ano de 2021 o último disponível para pesquisa no referido sistema.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 189574368.
Brasília/DF, 28/05/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
28/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de COBANK PROMOTORA INTERBANCARIA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:34
Publicado Edital em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:28
Expedição de Edital.
-
14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 21:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733859-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS REQUERIDO: COBANK PROMOTORA INTERBANCARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Inclua-se a advogada da requerente no polo ativo da presente demanda.
Defiro a gratuidade de justiça à advogada da requerente.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, via edital, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:24
Outras decisões
-
11/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733859-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS REQUERIDO: COBANK PROMOTORA INTERBANCARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se da planilha de cálculo de ID. 186162779 que, além do débito principal, estão sendo executados os honorários de sucumbência.
Nos termos da decisão de ID. 136343560, restou concedido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Entretanto, tal benefício não é extensivo ao(à) seu(sua) advogado(a), razão pela qual deverá haver o recolhimento das custas processuais relativas à parcela dos honorários advocatícios.
Assim, intime-se o/a representante da parte credora para que apresente a sua completa qualificação com vistas ao cadastramento no polo ativo da demanda, bem como para que promova o respectivo recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento do cumprimento de sentença em relação à verba honorária.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733859-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS REQUERIDO: COBANK PROMOTORA INTERBANCARIA LTDA, BANCO PAN S.A REU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento de improcedência do pedido em relação ao BANCO PAN S.A e FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, retifique-se a autuação processual para fins de excluí-los do polo passivo.
Tendo em vista que as transferências foram realizadas em datas diferentes (ID.136071849), intime-se a parte autora para que apresente nova planilha do débito, atenta aos termos fixados na sentença.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:34
Outras decisões
-
19/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:17
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:13
Outras decisões
-
22/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:13
Outras decisões
-
17/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:07
Outras decisões
-
31/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de COBANK PROMOTORA INTERBANCARIA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:34
Publicado Edital em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:19
Expedição de Edital.
-
25/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
18/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:50
Deferido o pedido de BARBARA BALBINO DE OLIVEIRA DOMINGOS - CPF: *20.***.*05-10 (REQUERENTE).
-
12/01/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 13:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:37
Outras decisões
-
14/10/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2022 23:59:59.
-
02/10/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/09/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704176-40.2022.8.07.0001
Keila Sanches
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Jomar Ribeiro Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 18:34
Processo nº 0701134-51.2020.8.07.0001
Lopes &Amp; Dias Advogados
Irenice Maria de Avila
Advogado: Nerylton Thiago Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2020 17:59
Processo nº 0701648-62.2024.8.07.0001
Paulo de Deus Dini
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Paulo de Deus Dini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 18:06
Processo nº 0701648-62.2024.8.07.0001
Paulo de Deus Dini
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Paulo de Deus Dini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 00:18
Processo nº 0705250-56.2023.8.07.0014
Andrei Victor Martos Nunes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Lara Garcia Martos Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 10:29