TJDFT - 0748679-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748679-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA LESSI CHAVES COELHO EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE, e sua respectiva patrona, acerca da expedição dos alvarás de levantamento eletrônico e respectivos cumprimentos, conforme comprovantes acostados aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748679-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA LESSI CHAVES COELHO EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOELMA LESSI CHAVES COELHO em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 188001626).
Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 188755089).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia de R$ 665,88 em favor da patrona da exequente, conforme dados bancários informados em ID 188755089.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia de R$ 5.549,04, mais acréscimos legais, em favor da exequente, conforme conforme dados bancários informados em ID 188755089.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748679-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA LESSI CHAVES COELHO EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Diante do teor da petição de ID 188124240, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação ao débito, ressaltando que seu silêncio será interpretado como anuência.
No mesmo prazo, deverá juntar eventual contrato de honorários advocatícios, para análise do pedido de transferência da importância de R$ 2.214,92 em favor da patrona.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748679-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA LESSI CHAVES COELHO EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se (DJe) a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 184844855, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:15
Deferido o pedido de JOELMA LESSI CHAVES COELHO - CPF: *47.***.*50-49 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2024 21:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2023 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOELMA LESSI CHAVES COELHO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOELMA LESSI CHAVES COELHO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:19
Recebidos os autos
-
23/03/2023 07:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOELMA LESSI CHAVES COELHO - CPF: *47.***.*50-49 (REQUERENTE).
-
18/03/2023 00:31
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/03/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:56
Decorrido prazo de JOELMA LESSI CHAVES COELHO em 16/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 08:23
Recebidos os autos
-
28/01/2023 08:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/12/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/12/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
22/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
22/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/12/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
22/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
21/12/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 21:20
Recebidos os autos
-
20/12/2022 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/12/2022 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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