TJDFT - 0723498-91.2023.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0723498-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 4, I, da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público ofereceu denúncia, com aditamento, contra o acusado MANOEL PEREIRA DA SILVA, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, II, IV e VIII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 178375184 e ID 179968639), a qual foi devidamente recebida em 04/12/2023 (ID 180208673).
Em 06/11/2023, o acusado foi preso em flagrante.
Em sede de audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública (ID 177536374).
Em 05/12/2023, nos autos nº 0725965-43.2023.8.07.0007, foi requerida a revogação da prisão preventiva do acusado, a qual restou indeferida no dia 15/12/2023 (ID 182109555).
Em 26/12/2023, o Dr.
Rubens da Silva Santos impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor do acusado (PJE 0754867-27.2023.8.07.0000), cuja liminar restou indeferida e a ordem, na parte admitida, denegada (ID 183468447 e ID 194131944).
Em 05/02/2024, a Defesa Técnica, na resposta à acusação, pediu o deferimento da liberdade provisória do acusado (ID 185626337), a qual restou indeferida em 05/03/2024 (ID 187292856).
Em 02/07/2024, em sede de audiência, foi requerida a revogação da prisão preventiva, cujo pedido restou indeferido em 03/07/2024 (ID 202841433).
Em 06/08/2024, em razão do encerramento da instrução processual, foi prolatada decisão pronunciando o acusado, nos exatos termos da denúncia, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Na mesma oportunidade, foi mantida a prisão preventiva do réu, sob o argumento de ausência de alteração do contexto fático que justificasse a revogação da medida (ID 206008926).
Irresignada, a Defesa Técnica interpôs recurso em sentido estrito, seguindo-se a apresentação das razões e contrarrazões, o qual restou conhecido e, no mérito, desprovido (ID 236965219).
Dando continuidade, o Ministério Público, instado a se manifestar na forma do art. 316 do Código de Processo Penal, oficiou pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que permanecem hígidos os fundamentos do decreto da prisão preventiva, bem como que não seriam suficientes a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Por fim, frisou que não há, no caso em análise, excesso de prazo na segregação cautelar, uma vez que a instrução processual encontra-se encerrada e o acusado pronunciado, com Sessão Plenária designada para o dia 16/10/2025 (ID 247753963). É o relatório.
DECIDO.
Para a revogação da prisão, necessário se faz que tenha havido mudança fática do panorama processual e que esta mudança seja capaz de afastar os motivos ensejadores do decreto segregatório.
Não constam dos autos elementos novos que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, justifiquem a revogação da prisão preventiva, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas, especialmente, na decisão de ID 177536374.
Por ora, o quadro fático delineado na referida decisão evidencia que as medidas previstas no art. 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se refere à garantia da ordem pública.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, ID 247753963, para MANTER a prisão preventiva de MANOEL PEREIRA DA SILVA, pelos mesmos fundamentos de fato e de direito expostos na mencionada decisão proferida.
Intime-se.
Aguarde-se a realização da Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 16/10/2025, às 9h.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
31/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:42
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:42
Mantida a prisão preventida
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27/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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27/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:41
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 16/10/2025 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
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15/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:27
Outras decisões
-
14/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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27/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0723498-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO Abra-se vista à Defesa do réu MANOEL PEREIRA para que ajuste o rol de testemunhas arroladas na petição de ID 238897306, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Com a resposta, anote-se conclusão.
Luísa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
10/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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10/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:16
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:16
Mantida a prisão preventida
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30/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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30/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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23/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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23/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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16/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:04
Proferida Sentença de Pronúncia
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01/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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25/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723498-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Dou ciência à defesa para apresentação dos memoriais.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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12/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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12/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0723498-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de MANOEL PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos (ID 202755856).
A Defesa alega, em síntese, que a instrução processual está encerrada, o acusado é idoso “com problemas de saúde evidentes” e que não há risco de reiteração delitiva ou mesmo de fuga.
Defende, nesse contexto, a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito (ID 202755856). É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o réu foi preso e autuado em flagrante delito em 6/11/2023, tendo o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia convertido o flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, considerando, fundamentalmente, a gravidade concreta do fato praticado (ID 177536374): Os fatos apresentam extrema gravidade concreta, porquanto o custodiado, com animus necandi, de maneira premeditada, após pegar de forma sub-reptícia uma pistola pertencente a seu genro (policial penal) que estava guardada em um armário, teria desferido disparos de arma de fogo na vítima, a qual teria sido surpreendida sem chances de defesa, atingindo-a na mão e no pescoço, em virtude de discussão banal anterior ocorrida em um bar, somente não logrando êxito no atingimento do resultado morte porque o ofendido recebeu socorro médico eficaz e imediato.
O contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
Não houve, desde então, qualquer alteração no contexto fático capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do acusado.
Com efeito, o fato apresenta gravidade concreta elevada, considerando, pois, o modus operandi da conduta em tese praticada pelo réu, conforme já exposto por ocasião da decisão que decretou a sua custódia cautelar.
Além disso, encerrada a instrução processual, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, na linha da Súmula 52/STJ.
Por fim, embora a Defesa tenha alegado que o acusado é idoso e apresenta “evidentes problemas de saúde”, a hipótese não se amolda a qualquer dos casos em que a lei admite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318 do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em ID 202755856.
Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente alegações finais.
Dê-se ciência à Defesa acerca desta decisão.
Por fim, a Serventia do Juízo deverá velar para que o laudo de exame de corpo de delito da vítima seja juntado aos autos com a celeridade que o caso requer.
Com a juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima, intime-se a Defesa para que apresente alegações finais, considerando que, na percepção defensiva, tal documento é imprescindível para a apresentação dos memoriais (ID 202755856).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
03/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
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02/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 08:32
Juntada de comunicações
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29/06/2024 08:21
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
25/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
18/06/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
18/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:17
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
12/06/2024 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723498-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos à Defesa para ciência dos documentos juntados pela Autoridade Policial (id. 197998959 e anexos).
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
28/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723498-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, Dr.
JOÃO MARCOS GUIMARÃES SILVA, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução (Presencial); Sala:39; Data: 18/06/2024 14:00 Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência, mediante requerimento prévio para a disponibilização do link.
BRASÍLIA/ DF, 26 de março de 2024.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
26/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
25/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 09:27
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Segue decisão em anexo. -
09/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 22:46
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
19/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
05/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723498-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: MANOEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO O art. 112 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo penal, dispõe que ao renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, o advogado deverá provar que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto, devendo continuar a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes.
Verifico que na petição de ID 184209998, o advogado subscritor, além de renunciar, requer que o Juízo determine que o réu seja notificado de sua renúncia, o que constitui descumprimento do dispositivo legal acima mencionado.
Assim, indefiro o requerimento de renúncia apresentado, devendo o advogado seguir no patrocínio da causa, até que apresente novo ato de renúncia devidamente instruído com a comprovação da notificação do acusado.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
JOÃO MARCOS GUIMARÃES SILVA Juiz de Direito -
25/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
22/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/01/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
30/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
16/11/2023 18:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 12:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Taguatinga
-
09/11/2023 08:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2023 07:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/11/2023 16:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/11/2023 16:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/11/2023 16:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 12:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
08/11/2023 12:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/11/2023 11:10
Juntada de gravação de audiência
-
08/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/11/2023 12:18
Juntada de laudo
-
06/11/2023 20:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/11/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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