TJDFT - 0704977-16.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 09:18
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZA OLIVEIRA FELICIANO MACHADO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704977-16.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUIZA OLIVEIRA FELICIANO MACHADO Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, ressalto que o presente feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, dada a inadmissibilidade do presente procedimento (artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95).
Isso, porque o valor do contrato de portabilidade de dívida firmado entre as partes em relação ao qual se pugna a resolução (R$ 138.840,00) mostra-se em descompasso com a alçada máxima dos Juizados Especiais Cíveis (quarenta vezes o salário mínimo), conforme o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, segue julgado de caso similar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE ALÇADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95. 3.
Na hipótese, o autor/recorrente busca a rescisão do contrato de consórcio de veículo, por vício de consentimento (dolo), cujo valor total é de R$ 100.000,00, além da restituição de R$ 5.792,92 e da indenização por dano moral.
Decerto, o proveito econômico perseguido é o desvencilhamento do pagamento do valor global do consórcio, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa que ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
Nesse compasso, perceptível que o valor da causa, no particular, é o próprio valor do contrato, consoante lição do art. 292, II, do CPC, confira-se: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". (Negritado) 4.
Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo, nos exatos termos da sentença. 5.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (Acórdão 1717873, 07042193120238070004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e julgo extinto o feito, com esteio no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2024 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
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20/01/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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11/12/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 02:16
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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