TJDFT - 0741396-43.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:36
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIANARA HORTA DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 02:25
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TURMA CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS PROVAS DOS AUTOS.
ALTO VALOR PROBATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL.
ART. 77 DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se os depoimentos das testemunhas policiais, os laudos periciais dos materiais apreendidos com a ré, o reconhecimento inquisitorial do usuário e laudo de informática do aparelho apreendido com a ré demonstram a prática do delito de tráfico de drogas, com elementos probatórios suficientes para a condenação, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequente, absolvição.
Isso porque a palavra dos policiais, no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova. 2.
Cabe ao magistrado, na perspectiva valorativa, ponderar e sopesar os depoimentos das testemunhas aos demais elementos inquisitoriais e probatórios coligidos aos autos, sendo que, à exceção das provas consideradas ilícitas, todas as demais são hábeis à formação da convicção do julgador. 3.
Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, cabível a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o Juízo da Execução competente dispor sobre as condições para o cumprimento do benefício. 4.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
19/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:28
Conhecido em parte o recurso de THAIANARA HORTA DA COSTA - CPF: *68.***.*70-17 (APELANTE) e provido em parte
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19/07/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:45
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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16/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:40
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/07/2024 09:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/06/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 09:38
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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04/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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19/05/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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07/05/2024 13:16
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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