TJDFT - 0700144-70.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
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27/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HILMA PEREIRA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700144-70.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição ajuizada por HILMA PEREIRA SANTOS em face de ISABELA SANTOS COELHO.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 206305458).
A curadoria especial não apresentou oposição (ID 206898526).
O Ministério Público não apresentou requerimentos (ID 207993041).
Brevemente relatado.
Decido.
Homologo o pedido de desistência formulado e julgo extinto o presente feito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
30/08/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 20:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:32
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HILMA PEREIRA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de HILMA PEREIRA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700144-70.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Diante da contestação apresentada por negativa geral, nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo devidamente a finalidade de cada uma delas para o deslinde do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:07:54.
DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S. -
25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:06
Outras decisões
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22/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS COELHO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700144-70.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória, proposta por HILMA PEREIRA SANTOS em desfavor de ISABELA SANTOS COELHO.
A autora alega ser genitora da ré.
Diz que a interditanda foi diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto (CID-10:F31.6) e está em uso de medicamentos antipsicóticos atípicos.
Diz que, em decorrência da patologia da qual é portadora, tem graves crises de pânico e, por diversas vezes, se mostra agressiva e com confusão mental.
Informa que atualmente a interditanda conta com 23 anos de idade e que, em decorrência de um desentendimento familiar, causado por seus problemas psiquiátricos, foram deferidas medidas protetivas em favor dela contra o irmão Leonardo.
Informa que atualmente a ré mora com o namorado, Jheimy, e que este passou a lhe pedir para retirar a filha da casa dele, e lhe relatou que houve tentativa de suicídio por parte desta.
Aduz que a ré se recusa a dar prosseguimento aos tratamentos e acompanhamentos médicos devidos.
Requer, em sede tutela de urgência, a nomeação como curadora provisória do interditanda.
O Ministério Público oficiou contrariamente à concessão da curatela provisória (ID 187058181).
Esse é o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A nomeação de curador provisório ao interditando(a), para a prática de determinados atos, requer a demonstração segura da incapacidade deste(a) para administrar seus bens e praticar atos da vida civil (artigo 749 do CPC).
Em sede de cognição sumária, os elementos de prova, até então produzidos, são insuficientes para comprovar que o estado da interditanda não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação.
Há indícios de que a interditanda possui algum comprometimento na saúde psíquica/mental.
Todavia, o laudo médico apresentado (ID 182939377) não atesta que ela está incapacitada para prática dos atos da vida civil.
A ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 749 do CPC impedem a concessão da liminar pleiteada.
Assim, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do(a) interditando (a) e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade do(a) interditando(a), proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e da realização de audiência de justificação.
Intime-se.
Dê-se vista ao MP.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
26/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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19/02/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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05/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700144-70.2024.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a certidão de nascimento atualizada (emitida há no máximo 90 dias) da interditanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
24/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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