TJDFT - 0060759-09.2010.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0060759-09.2010.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: FRANCISCO CLEITON CARDOZO COSTA, LEIDA MARIA CARDOSO COSTA DOS SANTOS, LUIS CLAUDIO CARDOSO COSTA, Y.
H.
D.
C.
MEEIRO: MARIA LENI CARDOZO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GENEIR JOSE DA COSTA INVENTARIADO(A): FRANCISCO HOLANDA COSTA DECISÃO Trata-se de sobrepartilha de crédito oriundo de processo judicial, já transferido para o presente feito.
A Fazenda Pública se manifestou pela ciência do pagamento dos débitos de ITCD, nada opondo ao prosseguimento do feito.
Desse modo, intime-se a inventariante a trazer aos autos o esboço de partilha, nos termos dos arts. 651 e 653 do CPC, com os dados bancários para as transferências dos valores.
Quanto ao quinhão pertencente ao herdeiro menor, desde já informo às partes, que deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a estes autos, com movimentação condicionada à autorização judicial, até que o herdeiro atinja a maioridade civil ou seja emancipado, momento em que poderá levantar integralmente os valores e bens a que faz jus.
Intimem-se.
Vindo o esboço de partilha, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 15:29:59.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
08/09/2025 16:47
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:47
Outras decisões
-
26/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0060759-09.2010.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: FRANCISCO CLEITON CARDOZO COSTA, LEIDA MARIA CARDOSO COSTA DOS SANTOS, LUIS CLAUDIO CARDOSO COSTA, Y.
H.
D.
C.
MEEIRO: MARIA LENI CARDOZO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GENEIR JOSE DA COSTA INVENTARIADO(A): FRANCISCO HOLANDA COSTA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da cota da Fazenda Pública do DF de id 240907422.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:58:09.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
01/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA LENI CARDOZO COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA LENI CARDOZO COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0060759-09.2010.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: FRANCISCO CLEITON CARDOZO COSTA, LEIDA MARIA CARDOSO COSTA DOS SANTOS, LUIS CLAUDIO CARDOSO COSTA, Y.
H.
D.
C.
MEEIRO: MARIA LENI CARDOZO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GENEIR JOSE DA COSTA INVENTARIADO(A): FRANCISCO HOLANDA COSTA DESPACHO Intime-se a inventariante a se cientificar acerca da pendência tributária, descrita em 225686989 pela Procuradoria do DF.
No mais, dê-se vista ao Ministério Público das petições ID 223709499 e ID 223860205.
Brasília/DF, 6 de março de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
07/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de YOLANDA HOLANDA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA LENI CARDOZO COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de YOLANDA HOLANDA DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0060759-09.2010.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: FRANCISCO CLEITON CARDOZO COSTA, LEIDA MARIA CARDOSO COSTA DOS SANTOS, LUIS CLAUDIO CARDOSO COSTA, Y.
H.
D.
C.
MEEIRO: MARIA LENI CARDOZO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GENEIR JOSE DA COSTA INVENTARIADO(A): FRANCISCO HOLANDA COSTA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica intimada a herdeira YOLANDA HOLANDA COSTA, representada por sua genitora GENEIR JOSÉ DA COSTA, para que apresente suas considerações sobre o pedido de ID 186982830, assim como sobre o comprovante de depósito de ID 198279168.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 23:18:45.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
24/09/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/07/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 14:22
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
-
08/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/02/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0060759-09.2010.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO CLEITON CARDOZO COSTA, LEIDA MARIA CARDOSO COSTA DOS SANTOS, LUIS CLAUDIO CARDOSO COSTA, Y.
H.
D.
C.
MEEIRO: MARIA LENI CARDOZO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GENEIR JOSE DA COSTA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de sobrepartilha de bem deixado pelo falecimento de FRANCISCO HOLANDA COSTA, conforme certidão de óbito acostada ao ID 40538098.
Antes da reabertura do inventário, intimem-se os requerentes, sob pena de indeferimento da petição, para: a) instrução do feito com documentos pessoais de identificação do inventariado; b) regularização da representação processual de todos os herdeiros, com a apresentação das respectivas procurações atualizadas, bem como dos seus documentos pessoais de identificação; c) atualização do valor da causa para o montante do proveito econômico pretendido; d) recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpridos, retornem os autos imediatamente conclusos, considerando a prioridade de pessoa maior de 80 (oitenta) anos. 2.
Observo, outrossim, tendo em vista que os presentes autos tramitam por meio eletrônico desde a sua digitalização, e em cumprimento ao disposto nos artigos 12 e 14 da Portaria Conjunta 24 de 20/02/2019 deste e.
Tribunal, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da retirada de documentos físicos, conforme certificado no ID 150273522, tendo transcorrido o prazo, os autos físicos foram encaminhados ao NUCARQ para eliminação.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
15/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:15
Determinado o arquivamento
-
24/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de YOLANDA HOLANDA DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON CARDOZO COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:23
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de YOLANDA HOLANDA DA COSTA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA LENI CARDOZO COSTA em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:19
Expedição de Alvará.
-
27/04/2021 16:18
Expedição de Alvará.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de YOLANDA HOLANDA COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:52
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/10/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/10/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de YOLANDA HOLANDA COSTA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de MARIA LENI CARDOZO COSTA em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 20:39
Recebidos os autos
-
30/09/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 13:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/09/2020 07:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/09/2020 07:37
Transitado em Julgado em 25/09/2020
-
29/09/2020 07:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de YOLANDA HOLANDA COSTA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:38
Publicado Sentença em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 07:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 18:25
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:25
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/05/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação;
-
27/05/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON CARDOZO COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA LENI CARDOZO COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 14:32
Recebidos os autos
-
27/03/2020 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/12/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 06:35
Decorrido prazo de MARIA LENI CARDOZO COSTA em 22/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 02:44
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 06:22
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 19:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 11:31
Recebidos os autos
-
07/10/2019 11:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/09/2019 17:16
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS MORAIS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/09/2019 16:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON CARDOZO COSTA - CPF: *73.***.*94-68 (REQUERENTE) em 03/09/2019.
-
04/09/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 07:38
Decorrido prazo de YOLANDA HOLANDA COSTA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 07:38
Decorrido prazo de MARIA LENI CARDOZO COSTA em 30/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 03:09
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 19:06
Juntada de Petição de Cota;
-
09/08/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 12:17
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 13:37
Distribuído por sorteio
-
25/07/2019 13:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/07/2019 13:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700902-88.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Thatiane Carvalho Pimentel
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 16:56
Processo nº 0708211-05.2020.8.07.0004
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Walter Blan de Queiroz Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 13:34
Processo nº 0700665-15.2024.8.07.0017
Jose Pinheiro dos Santos
Ruth Pinheiro dos Santos
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 19:18
Processo nº 0700144-70.2024.8.07.0017
Hilma Pereira Santos
Isabela Santos Coelho
Advogado: Ingryd Roberta Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:38
Processo nº 0707242-58.2018.8.07.0004
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Alexandre Oliveira Braz
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2018 14:17