TJDFT - 0700547-75.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:46
Juntada de Petição de acordo
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10/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:09
Outras decisões
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15/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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10/07/2025 05:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIEL ALVES DE MORAES em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:45
Outras decisões
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700547-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIEL ALVES DE MORAES EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ, LYDIA THALITA DE AZEVEDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera (id. 239517421).
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - SHB8F96 e PAJ8A26.
Os veículos possuem gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Remeto os autos conclusos em razão da comunicação de interposição de agravo de id. 237171800.
Planaltina-DF, 19 de junho de 2025 09:14:57.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
19/06/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700547-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIEL ALVES DE MORAES EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ, LIDIA THALITA DE AZEVEDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores no ID n. 223114004.
Argumentam, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, porque as duas testemunhas que assinaram o título não estavam presentes no momento da assinatura.
Decido.
Em relação a suposta inexigibilidade do título executivo sob a alegação de que as assinaturas foram realizadas posteriormente a assinatura das partes, a alegação da parte é improcedente, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a possibilidade de que o documento seja assinado posteriormente.
Vejamos: “O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.993.919/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2022.
Sendo assim, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade de ID n. 223114004.
Aguarde-se/certifique-se sobre o transcurso do prazo para pagamento e/ou oposição de embargos à execução.
Transcorrido o prazo in albis, proceda-se com as pesquisas de bens.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2025 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:44
Outras decisões
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11/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/01/2025 09:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIEL ALVES DE MORAES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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18/05/2024 19:04
Outras decisões
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15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIEL ALVES DE MORAES em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700547-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIEL ALVES DE MORAES EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ, LIDIA THALITA DE AZEVEDO DA SILVA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em instrumento particular de confissão de dívidas, devidamente assinado por duas testemunhas e registrado em cartório, conforme ID n. 184616226, sendo os devedores LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ, LIDIA THALITA DE AZEVEDO DA SILVA e o credor ADRIEL ALVES DE MORAES.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 183773275.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/01/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:57
Outras decisões
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25/01/2024 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIEL ALVES DE MORAES - CPF: *60.***.*99-09 (EXEQUENTE).
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25/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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