TJDFT - 0716622-29.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716622-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME EXECUTADO: VALDIR FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO Diante da ausência de impugnação (ID n. 238629647), transfira-se a quantia de R$ 246,09, bloqueada no ID n. 227177424, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 234569164, de imediato.
Em atenção ao requerimento de ID n. 234569164, considerando o resultado parcialmente frutífero da última diligência SISBAJUD (ID n. 227177424), sem qualquer impugnação, autorizo a renovação das pesquisas, na modalidade simples.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia a ser levantada, no prazo de 15 dias.
Feito, promova-se a pesquisa SISBAJUD.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:31
Deferido em parte o pedido de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716622-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: VALDIR FRANCISCO DE SOUSA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 246,09 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 216719747, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 26 de fevereiro de 2025 07:14:10.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
26/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 14:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 14:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:30
Outras decisões
-
24/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716622-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: VALDIR FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO Comprove o autor o recolhimento das custas do cumprimento de sentença, visto que o código de barras do comprovante de pagamento não corresponde ao código da guia de custas (ID n. 207984804).
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:38
Outras decisões
-
04/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716622-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: VALDIR FRANCISCO DE SOUSA SENTENÇA RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA ajuíza ação contra VALDIR FRANCISO DE SOUSA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n.180243605.
A parte ré, regularmente citada ( ID 199364870), não opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos dois cheques de id 180243605, no valor de R$ 1.140,00 cada, acrescido de correção monetária incidente a partir da data de emissão estampada na cártula e juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (2ª Seção, REsp. nº 1.556.834/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 10/8/2016).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716622-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: VALDIR FRANCISCO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 184834356 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida, sendo devolvido com a observação "Destinatário Desconhecido".
Certifico, ainda, que a parte autora já tomou ciência da devolução do mandado ID 184834356 requerendo, por meio da petição ID 188449808, a citação do devedor preferencialmente pelo whatsapp (66) 99958-7815, e, no endereço Chácara 31, Lote 01, Loja E, Mestre D’Armas, Etapa III, Planaltina/DF, CEP 73.375-803.
De ordem, fica a parte autora intimada a recolher as custas alusivas à diligência.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 14:38:24.
BRENO EDSON CHAVES Servidor Geral -
21/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716622-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: VALDIR FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em cheques prescritos, conforme ID n. 180243605.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é RECPLAN COMERCIAL DE PNEUS LTDA - ME e o devedor VALDIR FRANCISCO DE SOUSA.
A representação processual do autor veio em ID n. 180243602.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/01/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:57
Outras decisões
-
23/01/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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