TJDFT - 0710052-61.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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22/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710052-61.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) APELANTE: B.
P.
S.
APELADO: A.
E.
B.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por B.
P.
S. (CPF: 59.***.***/0001-13); , em face de A.
E.
B..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 166427249.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 167885244).
Realizada a pesquisa de endereços, foram localizados dois endereços não diligenciados (ID 180290095).
Desentranhado o mandado para os endereços não diligenciados, não se obteve êxito no cumprimento da ordem.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 169612951), a parte autora manteve-se inerte (ID 184443157).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 166705533.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:29
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 18:26
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:22
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 18:48
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:48
Recebidos os autos
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18/01/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2022 23:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/11/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 18:06
Recebidos os autos
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24/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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23/10/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 18:56
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2022 17:07
Recebidos os autos
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20/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:07
Indeferida a petição inicial
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19/09/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 18:30
Recebidos os autos
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15/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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