TJDFT - 0718487-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 11:01
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA LEITAO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUSA DIAS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718487-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DE SOUSA DIAS REU: BRENDA OLIVEIRA LEITAO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por SILVIO DE SOUSA DIAS em desfavor de BRENDA OLIVEIRA LEITAO.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Reputada intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUSA DIAS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUSA DIAS em 07/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/12/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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29/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:11
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718487-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DE SOUSA DIAS REU: BRENDA OLIVEIRA LEITAO DESPACHO A despeito de haver conexão entre este PJE e o de nº 0712439-21.2023.8.07.0003, o autor deste feito não possui legitimidade para requerer em nome de ISMAEL (polo passivo do citado PJE) e, acaso tenha interesse jurídico naquele feito, deve pedir ingresso naqueles autos.
A conexão não transmuda dois processos em um só, mas apenas serve de guia para julgamento conjunto, de forma que não haja decisões contraditórias no decorrer e ao final das demandas.
O fato de dois processos serem conexos não torna todas as partes legítimas e interessadas para agir em qualquer dos feitos, inclusive falando por outra parte como se legitimidade extraordinária possuísse.
Assim, aguarde-se pela citação da ré.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:13
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2023 12:24
Recebidos os autos
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15/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2023 11:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:06
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:06
Deferido o pedido de SILVIO DE SOUSA DIAS - CPF: *99.***.*00-06 (AUTOR).
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03/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 19:06
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:06
Declarada incompetência
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16/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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