TJDFT - 0718002-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VIEIRA & BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718002-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA & BRITTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Sentença Trata-se de fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
O executado depositou os valores devidos, os quais foram levantados pelo exequente.
Decido.
Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Não há valores nem constrições a serem levantados.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 09:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:25
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718002-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GAME EXPERIENCE EVENTOS LTDA EMBARGADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 155.946,79).
Após, intime-se a executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todas as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 22:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:11
Outras decisões
-
19/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718002-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GAME EXPERIENCE EVENTOS LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Venha emenda com observância de todos os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Ademais, recolham-se as custas desta fase.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 10:36
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GAME EXPERIENCE EVENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 09:48
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718002-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GAME EXPERIENCE EVENTOS LTDA EMBARGADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Despacho Tendo em vista que ambas as partes manifestaram desinteresse expresso na realização da audiência de conciliação, torno sem efeito o item 5 da decisão do ID 165812823 (CPC 334, §4º, I).
Como também não foi requerida a produção de outras provas, tampouco há matéria fática a reclamar dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718002-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GAME EXPERIENCE EVENTOS LTDA EMBARGADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 918 do CPC. 2.
Considerando que a execução está garantida, bem assim que há relevância na fundamentação e manifesta possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte embargante, defiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução (n.º 0738507-82.2021.8.07.0001), que deverá permanecer suspensa, até o julgamentos destes embargos. 4. À parte embargada, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
21/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:57
Outras decisões
-
06/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2023 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 15:29
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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