TJDFT - 0025995-83.2013.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/05/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2024 08:38
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de POLIANA MONTEIRO CARDOSO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0025995-83.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO, POLIANA MONTEIRO CARDOSO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO, POLIANA MONTEIRO CARDOSO em desfavor de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Intimada para comprovar a habilitação do seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, a parte credora quedou-se inerte.
Decido.
Diante da notícia de que o pedido de recuperação judicial da executada foi aceito pelo juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia, processo o 5439245.53.2018.8.09.00.
Por consequência, o feito se encontrava suspenso e todas as medidas coercitivas para o pagamento do débito foram interrompidas.
Por meio do plano de recuperação, possível verificar que os créditos, estampados na certidão de Id 186551508 - Pág. 1, já foram integralmente habilitados na sobredita recuperação, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Eventual ressarcimento das custas e os honorários deverão ser igualmente habilitados no Juízo da recuperação judicial.
Por fim, ressalta-se que o Juízo Falimentar desconstituiu todas as penhoras incidentes sobre os imóveis da parte executada, de modo que tem-se por desnecessária a manifestação deste Juízo a respeito de eventual da constrição de imóvel.
Em casos idênticos, este Juízo consultou o ERIDF e, em todos, verificou-se que as penhoras haviam sido baixadas por força da referida decisão.
Outrossim, faculto à parte executada comprovar, a qualquer tempo, que a penhora permanece averbada na matrícula do bem, a fim de que seja desconstituída.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de POLIANA MONTEIRO CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:05
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) (61) 31039415 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0025995-83.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO, POLIANA MONTEIRO CARDOSO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível de Ceilândia, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0025995-83.2013.8.07.0003, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, distribuído em 18/02/2020 às 18:05:00, proposta por ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO (CPF: *33.***.*86-24) e POLIANA MONTEIRO CARDOSO (CPF: *05.***.*76-06), endereço: QR 415 CONJ 15 CS 12, CEILANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72323-015, em desfavor de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - (CNPJ: 09.***.***/0001-00), endereço: QNO 12, CEILANDIA NORTE (CEILANDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-200, tendo como valor do débito R$ 58.819,90 ( cinquenta e oito mil e oitocentos e dezenove reais e noventa centavos), atualizado em 07/11/2017, conforme ID 179708137.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 57012862, teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 30/09/2015.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Ceilândia - DF.
Eu, Lúcio Rodrigues/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria/Diretor de Secretaria Substituto, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
16/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de POLIANA MONTEIRO CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de POLIANA MONTEIRO CARDOSO em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 01:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 01:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de POLIANA MONTEIRO CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0025995-83.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO, POLIANA MONTEIRO CARDOSO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 169685209, intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cálculo da contadoria ID 169959996.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
28/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 01:38
Recebidos os autos
-
26/08/2023 01:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de POLIANA MONTEIRO CARDOSO em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0025995-83.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO, POLIANA MONTEIRO CARDOSO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Intimem-se as credoras para que se manifestem sobre a impugnação da ré em até 10 dias, devendo também, pelo menos por hora, sustar o registro/uso da certidão de id 160238187, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de POLIANA MONTEIRO CARDOSO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:20
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de POLIANA MONTEIRO CARDOSO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de ERKS MORYA E ALMEIDA CARDOSO em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 15:31
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2020 04:28
Processo Desarquivado
-
14/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 16:51
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2020 18:58
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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