TJDFT - 0716617-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/08/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/08/2023 09:46
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLENE DA SILVA LIMA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716617-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Y.
A.
D.
C.
L.
REU: C.
D.
S.
L.
SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por Y.
A.
D.
C.
L. em desfavor de C.
D.
S.
L..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 165424095).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, em anexo segue comprovante de que a restrição RENAJUD determinada pela decisão anterior não havia sido implementada, sendo que a constrição que consta faz referência a outro PJE.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Recolha-se o mandado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:20
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:20
Extinto o processo por desistência
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17/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLENE DA SILVA LIMA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:08
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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