TJDFT - 0725098-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:20
Outras decisões
-
30/01/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 05:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725098-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO CAMARGO ROSAS REPRESENTANTE LEGAL: ROQUE KHOURI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO DI PRADO 'Decisão Em atenção ao pedido da parte exequente no ID 186098559, certifique a Secretaria qual foi o prazo de reiteração automática da pesquisa SISBAJUD (ID 181456109).
Caso a consulta tenha sido realizada por prazo inferior a 7 (sete) dias, reitere-se a pesquisa pelo prazo faltante (ID 176515144).
Por fim, caso não sejam localizados valores, prossiga-se nos termos da decisão de ID 176515144, parte final (expedição de carta precatória de intimação de TEAM ONE E-SPORTS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/02/2024 17:15
Deferido o pedido de RICARDO CAMARGO ROSAS - CPF: *24.***.*03-91 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725098-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO CAMARGO ROSAS REPRESENTANTE LEGAL: ROQUE KHOURI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO DI PRADO Decisão RICARDO CAMARGO ROSAS opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 176515144.
Para isso, aduz que não houve fundamentação quanto à restrição da pesquisa reiterada a apenas 07 dias, quando o que se pretendeu foram 30 dias. .
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Cumpram-se os demais comandos da decisão hostilizada, uma vez que as pesquisas mediante o Sisbajud foram ultimadas, sem êxito.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 23:11
Recebidos os autos
-
02/11/2023 23:11
Deferido em parte o pedido de RICARDO CAMARGO ROSAS - CPF: *24.***.*03-91 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725098-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO CAMARGO ROSAS REPRESENTANTE LEGAL: ROQUE KHOURI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO DI PRADO, SELECT E-SPORTS MANAGEMENT EIRELI Decisão Foi deferida, ID 123853246, em favor da parte exequente, a constrição dos créditos devidos à sociedade empresária executada (Select E-Sports Management), por TEAM ONE E-SPORTS, decorrente do Contrato de Cessão Definitiva de Direitos Federativos e Econômicos de Atleta Profissional.
Ante o insucesso das diligências para a localização da cessionária, o credor requer a intimação desta nos endereços listados no ID 161267789.
Ocorre que, em consulta ao sítio da Receita Federal na internet, verifico que a sociedade empresária executada foi extinta.
Assim, à falta de capacidade da empresa para ser parte, inviável o prosseguimento dos atos expropriatórios em desfavor desta. É que, em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019).
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos por ocasião da liquidação da sociedade empresária, o que deverá ser por eles demonstrado, haja vista a evidente dificuldade do credor em fazê-lo, no atual estágio processual.
Assim, promova a exequente a sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de seus sócios.
Venha emenda na íntegra com a qualificação das partes; além dos atos constitutivos e alterações da pessoa jurídica extinta.
Sem prejuízo, quanto à pessoa natural, promova-se a pesquisa ao sistema INFOJUD.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 dias.
Neste ponto, se nada for postulado, retifique a Secretaria a autuação para excluir Select E-Sports Management do sistema informatizado.
Por fim, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a contar da publicação desta decisão), em arquivo provisório, nos termos do artigo 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:23
Outras decisões
-
06/06/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:20
Outras decisões
-
12/12/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:47
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 16:29
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 20:51
Recebidos os autos
-
01/07/2022 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de RICARDO CAMARGO ROSAS em 31/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:17
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de SELECT E-SPORTS MANAGEMENT EIRELI em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO DI PRADO em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de SELECT E-SPORTS MANAGEMENT EIRELI em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO DI PRADO em 25/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 21:47
Recebidos os autos
-
18/08/2021 21:47
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 22:08
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016778-85.2014.8.07.0001
Marcelo Luis da Rocha
Luciano Tomaz Silva
Advogado: Gaspar Pereira de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 13:34
Processo nº 0710099-17.2017.8.07.0003
Fundacao Getulio Vargas
Aparecida de Fatima Araujo Fontenele
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2017 16:20
Processo nº 0706583-02.2021.8.07.0018
Araci Josefa Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 12:32
Processo nº 0708329-31.2023.8.07.0018
Vicente Rodrigues da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 20:03
Processo nº 0714294-74.2019.8.07.0003
Rochelane Caracas Dias Aquino
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 01:18