TJDFT - 0729170-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:14
Outras decisões
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
15/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:53
Outras decisões
-
15/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 05:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729170-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: DANYELLA SHAYENE LOPES DA SILVA SENTENÇA FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ajuíza ação de execução contra DANYELLA SHAYENE LOPES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
As partes entabularam acordo quanto ao débito objeto do processo ao ID 233401159.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 924, III, ambos do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
As partes estão dispensadas das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento dos valores constritos, em favor da parte exequente (Dados ao ID 233401163 - pág 2).
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 10/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:32
Outras decisões
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:27
Outras decisões
-
07/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANYELLA SHAYENE LOPES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:16
Outras decisões
-
13/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:07
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:35
Deferido o pedido de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729170-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: DANYELLA SHAYENE LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se para transferência do valor de ID. 195371249 em favor do exequente.
Dados bancários ao ID. 197482246.
Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, já descontado o valor levantado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
24/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:10
Outras decisões
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de DANYELLA SHAYENE LOPES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:33
Outras decisões
-
13/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:40
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:55
Outras decisões
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729170-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: DANYELLA SHAYENE LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o transcorreu o prazo da diligência de ID 176796439 sem notícia de pagamento ou oposição de embargos.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens, conforme decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:22:03.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
17/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:39
Outras decisões
-
22/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:09
Outras decisões
-
01/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729170-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: DANYELLA SHAYENE LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução movida por FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em razão do descumprimento do pagamento das parcelas contratuais da prestação do serviço.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente forneceu serviços educacionais à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Sobradinho - DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 165236491).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, às 17:06:48.
Documento Assinado Digitalmente -
04/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:46
Declarada incompetência
-
26/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729170-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: DANYELLA SHAYENE LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de contrato particular assinado por duas testemunhas.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos contrato social/estatuto da parte exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023, às 13:49:59.
Documento Assinado Digitalmente -
19/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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