TJDFT - 0706083-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CICERO JOSE ALENCAR SOARES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/10/2024 16:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
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05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CICERO JOSE ALENCAR SOARES em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706083-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CICERO JOSE ALENCAR SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão ID 200759790.
Alega a existência de omissão ao inobservar que a preclusão também é uma matéria de ordem pública, a qual pode ser cognoscível de ofício, visando garantir a segurança jurídica através da estabilidade das decisões judiciais.
Ao fim requer o reconhecimento dos embargos para suprir os vícios acima apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes para revogar/tornar sem efeito a decisão embargada, dando-se regular tramitação do feito, bem como determinar o pagamento das requisições já expedidas. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
A decisão embargada foi expressa e fundamentada ao reconhecer a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, razão pela qual não se opera a preclusão, e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso dos autos, o DF não apresentou preliminar de ilegitimidade ativa em sua impugnação.
Entretanto, como explicitado, não há que se falar em preclusão consumativa.
De igual modo, restando dúvida sobre a legitimidade da parte exequente, não é possível reconhecer a existência de parcela incontroversa, sob pena de prejuízo ao erário.
Em verdade, a parte embargante limita-se a expressar seu descontentamento acerca da fundamentação e do convencimento deste Juízo expresso na decisão embargada, proferida no sentido de que não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo, capaz de violar qualquer direito líquido e certo do impetrante.
No caso, ao julgar o litígio, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão.
Nessa linha, colaciono o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDEB.
COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSE DOS ANOS DE 2009 E 2010.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada pelo Município de Lagoa dos Gatos/PE contra a União, objetivando o pagamento das diferenças de complementação ao Fundeb, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do valor mínimo anual por aluno - VMAA do Fundef, no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009 a quantia de R$ 1.417,80 (mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta centavos) e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos).
II - Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição do fundo do direito da pretensão autoral.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) XI - Esta Corte, alinhada com o entendimento do STF, assim tem-se posicionado: (AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) XII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1866956/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)[grifos nossos] Logo, os embargos devem ser rejeitados ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A irresignação da parte deve seguir a via recursal adequada.
Suspensão já registrada (ID200759790) Ao CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Remetam-se os autos para a tarefa “aguardar julgamento de outra ação - Pasta IRDR 21“.
Com o julgamento do IRDR, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
14/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:58
Outras decisões
-
03/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CICERO JOSE ALENCAR SOARES em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CICERO JOSE ALENCAR SOARES em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CICERO JOSE ALENCAR SOARES em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 23:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706083-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CICERO JOSE ALENCAR SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF apresenta notícia de interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a alegação de prescrição, não há valor incontroverso, logo, o processo deve aguardar o julgamento do agravo.
Suspendo o processo até o julgamento do recurso.
Remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - PASTA AGI".
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - PASTA AGI 2VFP".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/07/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:53
Outras decisões
-
29/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2023 13:36
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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