TJDFT - 0722294-40.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
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23/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/04/2025 11:11
Indeferido o pedido de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *43.***.*40-87 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 19:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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24/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 20:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:03
Deferido em parte o pedido de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *43.***.*40-87 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:47
Deferido o pedido de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *43.***.*40-87 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 09:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/10/2024 22:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:53
Indeferido o pedido de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *43.***.*40-87 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722294-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO EXECUTADO: CLAUDIA LEMOS VIEIRA LIMA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente a penhora de eventuais saldo de previdência privada em nome da executada.
Todavia, o envio indiscriminado de ofícios não tem utilidade prática.
Antes, deve ser apurado se, de fato, há tais verbas em prol do executado.
Essas informações são congregadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a quem deve ser concitada a respeito e, se houver tais créditos, poderão ser penhorados.
Posto isso, defiro em parte o pedido do exequente.
Assim, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) da executada CLAUDIA LEMOS VIEIRA LIMA - CPF: *47.***.*87-68.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Caso a diligência reste frustrada, à mingua de bens para expropriação, a execução retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, tendo em vista que já esteve suspensa por 1 (um) ano (id 126481521).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/03/2024 18:15
Deferido o pedido de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *43.***.*40-87 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722294-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO EXECUTADO: CLAUDIA LEMOS VIEIRA LIMA Decisão Objetiva o exequente: “a) A realização de consulta junto aos cartórios de registro de imóveis, com o objetivo de localizar eventuais bens imóveis registrados de titularidade do Executado; b) A inclusão do nome do Executado no sistema SERASAJUD.” Sucintamente relatado, decido.
I – Em relação às pesquisas de bens imóveis em nome da devedora: As informações acerca de bens imóveis são obtidas por qualquer cidadão mediante o pagamento de emolumentos por meio de acesso ao sítio eletrônico https://www.registrodeimoveisdf.com.br/, cabendo ao Poder Judiciário atuar em tais buscas apenas em relação às partes beneficiárias de gratuidade de justiça, o que não se configura no caso destes autos.
Posto isso, indefiro esse pedido.
II – Em relação à inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes: Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, tendo em vista que já esteve suspensa por 1 (um) ano (id 126481521).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 21:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:50
Indeferido o pedido de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *43.***.*40-87 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 21:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/12/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:27
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/12/2023 17:27
Indeferido o pedido de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *43.***.*40-87 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722294-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO EXECUTADO: CLAUDIA LEMOS VIEIRA LIMA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 39.763,26, e a executada renda mensal líquida de R$ 3.127,51 Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pela devedora (pouco mais de dois salários-mínimos), se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar da executada.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, o processo retornará ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 126826954, uma vez que já esteve suspenso pelo prazo de um ano..
Publique-se.
Documento datado e assinado de forma digital -
18/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/09/2023 13:22
Indeferido o pedido de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *43.***.*40-87 (EXEQUENTE)
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08/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722294-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO EXECUTADO: CLAUDIA LEMOS VIEIRA LIMA Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, o processo retornará ao arquivo provisório nos ermos da decisão de ID 126826954, uma vez que já esteve suspenso pelo prazo de um ano.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:34
Indeferido o pedido de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *43.***.*40-87 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 17:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722294-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO EXECUTADO: CLAUDIA LEMOS VIEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos e-mail enviado pelo Ministério do Trabalho, com a respectiva resposta.
Fica intimado o exequente da resposta fornecida.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2023 19:10:23.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2023 19:12
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:26
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:29
Deferido em parte o pedido de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *43.***.*40-87 (EXEQUENTE)
-
09/11/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 20:28
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 20:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 20:11
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:11
Indeferido o pedido de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *43.***.*40-87 (EXEQUENTE) e CLAUDIA LEMOS VIEIRA LIMA - CPF: *47.***.*87-68 (EXECUTADO)
-
10/06/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 08:41
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 08:52
Recebidos os autos
-
01/05/2022 08:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 23:02
Recebidos os autos
-
24/03/2021 23:02
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
19/03/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:24
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/03/2021 21:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
23/01/2021 14:09
Recebidos os autos
-
23/01/2021 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/01/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2020 02:40
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 10:40
Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/12/2020 20:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/12/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 19:15
Recebidos os autos
-
24/11/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2020 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/11/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 21:19
Recebidos os autos
-
09/11/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/11/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:11
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/10/2020 10:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2020 17:43
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2020 09:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/09/2020 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2020 11:54
Recebidos os autos
-
09/09/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/09/2020 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 14:25
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2020 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/08/2020 08:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/08/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:55
Publicado Despacho em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 19:17
Recebidos os autos
-
04/08/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/07/2020 09:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/07/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 21:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:17
Decorrido prazo de CLAUDIA LEMOS VIEIRA LIMA em 28/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2020 03:13
Publicado Edital em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:19
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 17:46
Expedição de Edital.
-
17/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 11:25
Recebidos os autos
-
12/02/2020 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/02/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 18:52
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/01/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2019 22:16
Recebidos os autos
-
11/12/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/11/2019 18:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/11/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 11:58
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO em 08/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 07:39
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 08:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:16
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO em 03/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:52
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:52
Decorrido prazo de CLAUDIA LEMOS VIEIRA LIMA em 21/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2019 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2019 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2018 15:55
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 15:55
Juntada de mandado
-
22/10/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 16:32
Juntada de mandado
-
16/07/2018 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2018 17:52
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2018 03:21
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO em 09/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2018 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 12:10
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 12:10
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 12:10
Juntada de mandado
-
16/02/2018 02:10
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2018 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2017 16:35
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
31/10/2017 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2017 03:03
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO RIBEIRO PINHEIRO em 27/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 02:08
Publicado Decisão em 05/10/2017.
-
04/10/2017 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2017 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2017 10:20
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/08/2017 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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