TJDFT - 0701786-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:28
Publicado Edital em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701786-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMILIANO CANDIDO POVOA REU: RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Defiro o autor.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do autor do valor depositado nos autos a título de caução (id. 184942045), com transferência para a conta informada na petição de id. 211478064.
Após, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:41
Deferido o pedido de EMILIANO CANDIDO POVOA - CPF: *21.***.*05-72 (AUTOR).
-
18/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:50
Juntada de edital
-
18/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 11:48
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:05
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701786-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMILIANO CANDIDO POVOA REU: RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO As partes não requereram a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701786-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMILIANO CANDIDO POVOA REU: RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar os comprovantes de pagamento das contas relativas à Neoenergia, visto que tais valores somente podem requeridos a título de ressarcimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701786-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMILIANO CANDIDO POVOA REU: RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 203897530, por negativa geral, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:35
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:48
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701786-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMILIANO CANDIDO POVOA REU: RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, procederam-se às pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, referente à Parte Ré, tendo sido localizado(s) o(s) seguintes endereço(s), respectivamente, descartando-se os incompletos: 1 - CNB 11 AP 401 LT 5 TAGUATINGA NORTE – CEP 72115110 - BRASILIA DF 2 - QI 19 1341 BL A AP 1302 S INDUSTRIAL – CEP 72135190 - BRASILIA DF De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias, por cada endereço indicado.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios".
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências somente serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701786-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMILIANO CANDIDO POVOA REU: RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO 1.
Em que pese a notícia de abandono, id. 190663138, aguarde-se regular cumprimento do mandado de id. 190161294, medida necessária para materializar a imissão na posse. 2.
Autorizo ao autor dar a destinação que lhe convir quanto aos item ou bens indicados (prateleiras e vasos), pois de baixo ou inexpressível valor financeiro em razão do estado de usado. 3.
Considerando que os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CEMAN e INFOSEG (que levanta também informações no RENAJUD) possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes, razoável que se consulte referidos sistemas na tentativa de obtenção do(s) endereço(s) da(s) parte(s) ré(s)/devedora(s), de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:38
Deferido o pedido de EMILIANO CANDIDO POVOA - CPF: *21.***.*05-72 (AUTOR).
-
22/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701786-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMILIANO CANDIDO POVOA REU: RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Defiro o pedido do autor.
Expeça-se mandado de verificação e imissão na posse, no caso de abandono, no imóvel situado no endereço QND 39, lote 02, lj 04, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-390.
Intime-se a parte autora para promover a citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto processual.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:20
Deferido o pedido de EMILIANO CANDIDO POVOA - CPF: *21.***.*05-72 (AUTOR).
-
14/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701786-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMILIANO CANDIDO POVOA REU: RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera ID188393973.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:30:24.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça. -
29/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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