TJDFT - 0714362-37.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:48
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA FLORA GARCIA LUCENA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela autora visa à reforma da sentença de improcedência de pedido de anulação de questões da prova objetiva tipo “A” do concurso público para o cargo de técnico de enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 2.
Fatos relevantes. (i) A autora prestou concurso público para o provimento de vagas para o cargo de técnico de enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. (ii) Em razão da alegada alteração de gabarito sem apresentação de justificativa pela banca examinadora, a autora pede a nulidade da questão de número 58; (iii) Em razão da alegada suposta cobrança de conteúdos não previstos no edital, a autora pede a nulidade da questão 61. (iv) Com relação à questão de número 64, pede a nulidade em razão da incorreção da alternativa que teria sido considerada como gabarito. (v) A banca examinadora, em respostas administrativas aos recursos interpostos, teria discorrido de forma fundamentada, individualizada e técnica sobre as questões e argumentações dos candidatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão (i) se ocorreu (ou não) o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial simplificada; e (ii) se deve ser reconhecida (ou não) a nulidade das questões de prova de concurso público (questões 58, 61 e 64).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Diante da situação processual de suficiência de elementos probatórios que se mostram hábeis ao esclarecimento dos fatos a tornar despicienda a fase instrutória (desnecessária a produção de prova pericial simplificada - CPC, art. 355, inc.
I), mostra-se correto o imediato enfrentamento da questão meritória, com o respectivo julgamento antecipado, sem que isso configure nulidade por cerceamento da defesa.
Preliminar rejeitada. 5.
O STF, no julgamento do Tema 485 (Repercussão Geral), fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Dessa forma, é imprescindível que a parte autora demonstre tal ilegalidade ou inconstitucionalidade de maneira clara, considerando principalmente a vinculação ao edital do concurso público e o excesso por parte da Administração Pública. 6.
No caso concreto, constata-se, de forma cristalina, que a parte apelante busca rediscutir o mérito das supramencionadas questões, com a consequente interpretação de obras e a correspondente alteração do gabarito definitivo, de modo que o resultado das anulações lhe beneficie.
Não existe arbitrariedade ou ilegalidade flagrante da banca examinadora. 7.
Com relação à questão n.º 58, a apelante desenvolve uma análise subjetiva dos enunciados, no esforço de comprovar um suposto desacerto.
Com relação à questão n.º 61, a matéria exigida, ao contrário do que alega a candidata, está prevista no conteúdo programático, inclusive, tendo-se por base a justificativa técnica apresentada pela banca examinadora do recurso interposto.
E com relação à questão n.º 64, a apelante discorda do mérito da questão, sem considerar o contexto em que deveria ter sido necessariamente analisada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida.
Rejeitada a preliminar.
No mérito, desprovida. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2º; CPC, art. 370 e 464.
Lei Distrital nº 4.949/2012, art. 53-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485); STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.04.2021; TJDFT, acórdão 1612474, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe: 16.09.2022; TJDFT, acórdão 1406285, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, Sétima Turma Cível, PJe: 04.04.2022; TJDFT, acórdão 1820450, Rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe: 07.03.2024. -
30/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:37
Conhecido o recurso de ANA FLORA GARCIA LUCENA - CPF: *00.***.*22-28 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/08/2024 21:14
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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