TJDFT - 0709295-62.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709295-62.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 249137621.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 19:05:00.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
12/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:38
Outras decisões
-
08/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/10/2024 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709295-62.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte DF interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 211049396.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:10:16.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
01/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709295-62.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA e outros SENTENÇA 0709295-62.2021.8.07.0018 DISTRITO FEDERAL ajuizou de ressarcimento em desfavor de GESTÃO E INTELIGÊNCIA EM INFORMÁTICA LTDA., RICARDO TADEU BARBOSA DE SOUSA, JOSÉ CARLOS DE MORAES VASCONCELOS e AGLAIRTON LIMA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi instaurada tomada de constas especial, encerrada em 28/6/2018, que conclui pela imputação de responsabilidade de forma solidária aos réus, no valor de RS 3.907.290,91 (três milhões novecentos e sete mil duzentos e noventa reais e noventa e um centavos) em razão do contrato de prestação de serviços nº 18/2010; que o Tribunal de Contas, por meio da Decisão nº 3584/2021, deixou de conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos réus, mas as cobranças foram infrutíferas; que no processo administrativo foram asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar os réus ao ressarcimento da quantia de R$ 7.171.608,30 (sete milhões, cento e setenta e um mil, seiscentos e oito reais, trinta centavos), atualizado em 09/11/2021.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O quarto réu apresentou contestação (ID 114189761), afirmando, em resumo, que a petição inicial é inepta; que faz jus à gratuidade da justiça; que devem ser chamadas ao processo a ex-Secretária de Educação, senhora Eunice de Oliveira Ferreira Santos e a Subsecretária, à época, Senhora Jackeline Domingues de Aguiar; que o valor da causa está incorreto porque não indicou qual a responsabilidade de cada réu; que o processo administrativo contém inconstitucionalidades e ilegalidades; que atuou no processo apenas como substituto do gestor do contrato, sem função de comando, coordenação e ou decisão; que o pedido de oitiva de testemunhas no processo administrativo foi ignorado; que não foi anexados aos autos cópias do processo n 080.001.397/12; que não foi assegurado o devido processo, ampla defesa e contraditório; que a sua nomeação como coexecutor do contrato foi à sua revelia e norma que o proíbe, pois é formado em turismo; que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que apurou a responsabilidade dos gestores públicos em referência ao caso em voga, decidiu pela ausência de culpa ou dolo por parte dele e finaliza com reconvenção para declarar a sua “desobrigação” em ressarcir o valor pleiteado.
Anexou documentos.
A primeira e o terceiro réus ofereceram contestação (ID 131263645), asseverando, em síntese, que o terceiro réu é parte ilegítima; que ocorreu a prescrição; que não há possibilidade de cobrança antes do trânsito em julgado no âmbito do Tribunal de Contas; que há nulidade do acórdão na origem por ausência de intimação; que não há responsabilidade dos réus; que não houve cobrança excessiva; que todas as licenças encontravam-se em plenas condições de uso quando de sua instalação, conforme demonstram as telas de testes [id. 109559456, pag. 219 a 221], as quais foram efetivamente utilizadas nas fases de construção e automação dos processos mapeados; que o acórdão do TCDF é citra petita, pois não examinou os pedidos formulados nas defesas, o que não foi corrigido pelos embargos de declaração; que não houve dano ao erário e não há possibilidade de condenação solidária; que por absoluta impropriedade legal, atribuir-se dano por presunção, quando, projeta-se, ao raso argumento de que houve suposta execução de serviços em volume acima do contratado, devendo ser efetivamente comprovado o que não foi cumprido do contrato; que mesmo havendo irregularidades os serviços efetivamente prestados devem ser pagos.
Foram anexados documentos.
O Segundo réu foi citado por edital e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 134779559).
Determinou-se ao quarto réu a juntada de documentos (ID 135821329), tendo ele apresentado a peça de ID 136316436 e documentos, mas o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 136865362), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (ID 137590388), com deferimento do efeito suspensivo (ID 137948788) e, no mérito, provido (ID 170508824).
O autor se manifestou sobre as contestações e documentos (ID 143327596) e anexou documentos e contestou a reconvenção (ID 143327612).
O quarto réu se manifestou sobre a contestação à reconvenção (ID 144047629).
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 143614582), o quarto réu requereu a produção da prova testemunhal (ID 144041333) e tutela de urgência incidental (ID 144047596), cujo pedido foi indeferido (ID 146371343), tendo ocorrido a interposição de Agravo de Instrumento (ID 148037751), mas a tutela recursal foi indeferida (ID 149054184) e no mérito improvido (ID 167149151).
A primeira ré requereu a produção da prova testemunhal e anexou documentos (ID 148889914).
O feito foi saneado e deferida a prova testemunhal (ID 152203140).
O terceiro e quarto réus interpuseram embargos de declaração (ID 152618823 e 152786661), sobre os quais o autor se manifestou (ID 156027026 e 156026931).
Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 156589797).
A primeira ré se manifestou sobre a questão da prescrição (ID 154763847).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 188847414) As partes apresentaram alegações finais (ID 194965738, 197539023, 197978203. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia ressarcimento ao erário.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
Sustenta a primeira e o terceiro réu que ocorreu a prescrição, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, que se inicia quando a Administração teve conhecimento da possível prática do ato lesivo.
Afirma que o trabalho de inspeção que constatou indícios de irregularidades no contrato 18/2010 foi concluído em 30/1/2012, apresentada nota técnica em 2/10/2012, noticiado ao Tribunal de Contas em 3/5/2013 a abertura da TCE, em 7/5/2018 proferida a Ata de Ultimação, onde se entendeu pela condenação solidária dos envolvidos, mas a intimação só foi recebida em 8/5/2018, cujo relatório final é de 28/6/2018, portanto, o suposto ato causador do dano foi constatado m 30/1/2012, mas a presente ação foi ajuizada apenas em 26/11/2021.
O autor, em sua réplica (ID 143327596), indicou, com base em decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sete causas interruptivas da prescrição, quais sejam nota técnica nº 300/2012 com análise prévia das irregularidades, ordem de serviço nº 24 para instauração da TCE, relatório técnico nº 3/2018, notificação dos réus, relatório de conclusão da TCE, decisão nº 4.067/2019 para citação dos responsáveis e Decisão nº 1.323/2021 cientificação dos réus para pagamento do débito, portanto, não teria ocorrido a prescrição.
Verifica-se das alegações do autor que não há nenhum fundamento legal para a alegação de interrupção da prescrição, mas mera referência à decisão do Tribunal de Contas.
Conforme tese firmada pelo STF no tema 666 as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ilícitos civis são prescritíveis e o prazo a ser aplicado é o do Decreto nº 20.910/1932, portanto, 5 (cinco) anos.
O próprio autor afirmou em réplica que o marco inicial da prescrição seria 22/12/2010, data do pagamento da última fatura.
Contudo, tem-se que o marco inicial não seria esse, mas sim a data em que as irregularidades se tornaram conhecidas, o que foi afirmado pela primeira ré em sua contestação, que segundo ela seria 2/10/2012, quando foi concluído o trabalho de inspeção que constatou indícios de irregularidades e apresentada nota técnica.
Portanto, efetivamente esse seria o marco inicial do prazo prescricional, pois não se pode admitir que as irregularidades fossem conhecidas por ocasião do pagamento da última fatura, já que nesse caso, deveria ter ocorrido glosa ou outro procedimento para correção dessas irregularidades.
O artigo 8º do referido decreto estabelece que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez, portanto, não se pode admitir os argumentos do autor no sentido de sete interrupções do prazo prescricional.
Assim, tem-se que houve efetiva interrupção da prescrição com a instauração da tomada de contas especial, mediante ordem de serviço nº 24, em 2/5/2013 (ID 143327596 - Pág. 2).
A partir desta data o prazo prescricional voltou a fluir pela metade (artigo 9º do mesmo decreto), portanto, a prescrição se consumo em 2/11/2015.
Assim, acolho a prejudicial de prescrição.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto, a fixação será nos percentuais mínimos.
Em face das considerações alinhadas JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem aplicados de forma gradativa sobre o valor atualizado causa, devendo ser rateados igualmente entre os patronos dos réus.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:32
Declarada decadência ou prescrição
-
19/07/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de RICARDO TADEU BARBOSA DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2024 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709295-62.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 194965738 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aos réus para apresentar Alegações Finais.
Após, conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 10:04:31.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
30/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:03
Indeferido o pedido de AGLAIRTON LIMA DA SILVA - CPF: *24.***.*33-72 (RECONVINTE)
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18/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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11/03/2024 02:33
Publicado Ata em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:28
Outras decisões
-
05/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/03/2024 17:38
Juntada de ata
-
05/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 20:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709295-62.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão de ID 174553961, fica designado o dia 05/03/2024, às 14:00h, para audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams.
Deverão os patronos das partes cientificarem seus constituintes e as testemunhas arroladas da data designada para audiência, observando a norma do artigo 455 do Código de Processo Civil, que estabelece ser responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar as testemunhas/especialistas por ela arroladas do dia, da hora e do local (link) da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Segue o link para o acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2EzYmMxMTctYmYxZC00MDE3LWFmMTgtYmU3MzYzZDhiNjc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225daf94c6-d1af-444b-bb58-88878a7ddca6%22%7d Eventuais dúvidas sobre a audiência podem ser sanadas por meio do telefone n.: 3103-4353 (whatsapp business).
Certifico que foi encaminhado e-mail e whatsapp com as informações necessárias para o acesso à audiência de instrução e julgamento às partes, patronos e testemunhas, por meio dos dados informados nos autos.
Certifico ainda que não constam dos autos os dados relativos ao autor e à Curadoria Especial relativa ao réu Ricardo Tadeu.
Expeçam-se as diligências necessárias para a solenidade, intimando-se as testemunhas servidoras públicas arroladas no ID 148889914, na forma do artigo 455, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
JULIANA DE JESUS MACHADO HOSANNAH Assessor -
23/01/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:59
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/08/2023 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:45
Decorrido prazo de GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:24
Indeferido o pedido de AGLAIRTON LIMA DA SILVA - CPF: *24.***.*33-72 (REQUERIDO)
-
31/01/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2023 21:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
09/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:31
Indeferido o pedido de AGLAIRTON LIMA DA SILVA - CPF: *24.***.*33-72 (RECONVINTE)
-
26/12/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:55
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MORAES VASCONCELOS FILHO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/12/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 17:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/11/2022 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:30
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:30
Outras decisões
-
26/09/2022 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:42
Indeferido o pedido de AGLAIRTON LIMA DA SILVA - CPF: *24.***.*33-72 (RECONVINTE)
-
12/09/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:36
Outras decisões
-
29/08/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de RICARDO TADEU BARBOSA DE SOUSA em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 00:17
Publicado Edital em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 21:22
Expedição de Edital.
-
10/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 19:47
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 15:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/02/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:15
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 13:16
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
-
07/02/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de GESTAO E INTELIGENCIA EM INFORMATICA LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MORAES VASCONCELOS FILHO em 01/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 23:45
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de AGLAIRTON LIMA DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
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20/12/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2021 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2021 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 21:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2021 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:39
Recebidos os autos
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26/11/2021 08:39
Decisão interlocutória - deferimento
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25/11/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/11/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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