TJDFT - 0714362-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA FLORA GARCIA LUCENA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714362-37.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA FLORA GARCIA LUCENA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 200338945.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:28:48.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
12/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714362-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA FLORA GARCIA LUCENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 11:22:41.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714362-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA FLORA GARCIA LUCENA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas a seguinte contestação tempestiva: 1) ID 189606680 - DISTRITO FEDERAL; Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a RÉ FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC apresentar contestação.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:14:42.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA FLORA GARCIA LUCENA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA FLORA GARCIA LUCENA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714362-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: ANA FLORA GARCIA LUCENA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 184273246 e documentos anexados.
Para evitar tumulto processual exclua-se as peças de ID 181093926 e ID 183507255.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para anulação de questões objetivas de concurso público e atribuição de pontuação.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que realizou a prova para o cargo de técnico de enfermagem, mas as questões indicadas na inicial devem ser anuladas, pois padecem de erro grosseiro e cobraram conteúdo não previsto no edital.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo e a compatibilidade do conteúdo das questões e os tópicos previstos no edital do certame.
Apenas com relação a questão 61 (sessenta e um) a autora sustenta que o assunto não está previsto do edital, todavia, o exame do enunciado demonstra a cobrança de matéria relacionada ao atendimento pré-hospitalar de paciente, matéria expressamente consignada na parte de conhecimentos específicos do edital, tópico 4: “ 4.
Assistência de enfermagem na urgência e emergência: suporte básico de vida, métodos e técnicas de atendimento pré-hospitalar.” (ID 181093938, pág. 32).
Por sua vez, a resposta ao recurso interposto (ID 183507256) traz a justificativa apresentada pela banca examinadora para manutenção do gabarito, com a explicação técnica para cada alternativa apresentada, assim não restou demonstrado pela autora de forma inequívoca a alegada incompatibilidade entre a questão e o conteúdo programático do edital tampouco que a questão somente poderia ser resolvida com base no material por ela indicado.
No que se refere aos demais itens, a autora não concorda com os gabaritos das questões 58 (cinquenta e oito) e 64 (sessenta e quatro) aduzindo erro grosseiro e para tanto desenvolve uma análise subjetiva dos enunciados a fim de demonstrar o possível desacerto, porém como já mencionado não compete ao Poder Judiciário fazer essa análise quanto a correção das provas, cujo exame se restringe ao aspecto da legalidade.
Quanto ao item 58 (cinquenta e oito) verifica-se que a autora sequer interpôs recurso contra o gabarito preliminar, conforme documento de ID 181093943, insurgindo-se agora tão somente em razão da pontuação obtida.
Deve ser observado que não é possível neste momento processual a análise da alegada irregularidade sem que seja assegurado previamente o exercício do contraditório pelos réus.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714362-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: ANA FLORA GARCIA LUCENA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora apresentou o emenda à petição inicial de ID 183507255, mas a peça não foi apresentada na íntegra o que dificulta o direito de defesa e contraditório do réu, por isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora apresentar petição integral incluindo as alegações contidas na peça de ID 183507255, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/01/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 18:47
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/01/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 11:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANA FLORA GARCIA LUCENA - CPF: *00.***.*22-28 (AUTOR).
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11/12/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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